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Decreto-Lei n.º 387/85

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 387/85 1985-10-02

Decreto-Lei n.º 387/85

de 2 de Outubro

Face à grave situação financeira da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e à necessidade da tomada de posição sobre as dívidas acumuladas de há longos anos, o Decreto-Lei n.º 63/83, de 3 de Fevereiro, estabeleceu, no seu artigo 5.º, que as dívidas ao Tesouro, Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT), Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), Fundo de Desemprego, instituições de crédito e restantes credores do sector público seriam consolidadas e garantido um prazo de amortização superior a 10 anos.

Definia-se, por outro lado, que os encargos com as amortizações e juros dessa consolidação seriam cobertos através de dotações e subsídios desde que a empresa cumprisse as metas de viabilidade económica estabelecidas.

Desde então, mesmo sem ter estabelecido qualquer acordo de saneamento económico e financeiro, a CP tem vindo a demonstrar uma franca recuperação, que é necessário consolidar e desenvolver. É com esse objectivo que também se irá celebrar o contrato-programa entre o Estado e a CP para o período de 1985-1987, no qual se fixarão as metas quantitativas a atingir pela empresa e directivas para a sua reestruturação a médio prazo.

Dado tratar-se de uma empresa fundamental ao desenvolvimento do País e num sector estratégico, o Governo entende, aliás no mesmo modo que se tem verificado nos países da Comunidade Económica Europeia, fixar condições extraordinárias para a resolução deste problema, devendo a CP, em contrapartida, dar rigoroso cumprimento doravante a todas as suas obrigações perante o Estado, nomeadamente as emergentes do contrato-programa.

Nesse sentido fixam-se, através do presente decreto-lei, as condições de consolidação das dívidas da CP ao Estado, instituições de segurança social, Fundo de Desemprego e empresas públicas não financeiras, cujo montante se estima em 20,5 milhões de contos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 387/85 1985-10-02

(Dívidas da CP ao Estado e ao sector público)

1 - As dívidas da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., adiante designada por CP, ao Estado e demais entidades do sector público referidas no presente diploma contraídas até 31 de Dezembro de 1984 são consolidadas e regularizadas nos termos dos artigos seguintes.

2 - As dívidas referidas no número anterior não incluirão juros de mora nem quaisquer outros encargos ou responsabilidades daquelas decorrentes, não sendo nem estas nem aqueles devidos às entidades credoras.

Decreto-Lei 387/85 1985-10-02

(Dívidas a empresas públicas)

As dívidas da CP previstas no artigo 1.º a empresas públicas não financeiras resultantes de facturação ou de encargos, até 31 de Dezembro de 1984, com reformas de letras aceites da CP são consolidadas e amortizado o débito apurado em 5 prestações anuais, iguais e sucessivas, sem juros, com pagamento da primeira em 30 de Junho de 1986.

Decreto-Lei 387/85 1985-10-02

(Dívidas por obrigações fiscais)

1 - As dívidas ao Estado previstas no artigo 1.º por obrigações fiscais, incluindo as relativas ao imposto profissional e imposto ferroviário, serão pagas pela CP mediante empréstimo do Tesouro, com anulação progressiva das responsabilidades correspondentes à medida da sua regularização, nos termos definidos nos números seguintes.

2 - O montante das dívidas do n.º 1 será apurado em conformidade com o artigo 1.º pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ficando afectas à regularização da correspondente operação do Tesouro as dotações que para este efeito vierem a ser inscritas pela Direcção-Geral do Tesouro nos Orçamentos do Estado, de acordo com o plano a definir pelo Ministério das Finanças e do Plano.

3 - Na sequência do apuramento da dívida, tal como estabelecido no n.º 2, os representantes do Estado nos tribunais de contribuições e impostos serão instruídos no sentido da extinção dos processos de natureza fiscal em curso e que respeitem aos débitos referidos neste artigo e englobados no apuramento feito.

Decreto-Lei 387/85 1985-10-02

(Dívidas ao Estado)

As dívidas previstas no artigo 1.º resultantes de empréstimos concedidos através da Direcção-Geral do Tesouro serão apuradas por esta Direcção-Geral e gradualmente regularizadas por contrapartida de dotações a inscrever para o efeito nos Orçamentos do Estado, de acordo com o plano de amortização a definir pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 387/85 1985-10-02

(Dívidas às instituições de segurança social e ao Fundo de Desemprego)

1 - As dívidas previstas no artigo 1.º às instituições de segurança social e ao Fundo de Desemprego serão pagas pela CP com anulação progressiva das responsabilidades correspondentes à medida da sua regularização nos termos definidos no número seguinte.

2 - Os montantes serão apurados em conformidade com o artigo 1.º a partir de informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, sendo a amortização das dívidas efectuada em anuidades iguais de amortização crescente, no prazo de 17 anos, à taxa de juro anual igual a 50% da taxa de juro máximo, para as operações activas que as instituições de crédito estejam autorizadas a cobrar.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os juros vencem-se anualmente em 31 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros em 31 de Dezembro de 1986.

4 - Os juros vencidos em 1985 correspondentes às dívidas a que se referem os números anteriores serão consolidados e pagos em três prestações anuais iguais e sucessivas, com pagamento da primeira daquelas prestações até 31 de Dezembro de 1986.

5 - Para o efeito dos números anteriores, serão inscritas no Orçamento do Estado as dotações anuais para possibilitar à CP a regularização do respectivo serviço de dívida, de acordo com o plano seguinte, a ajustar em função das alterações que se venham a verificar na taxa de juro conforme definição constante do n.º 2

1986 a 1988 - 1010,188 mil contos/ano;

1989 a 2001 - 778,438 mil contos/ano.

6 - Dado o disposto no n.º 1, considera-se regularizada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, a situação contributiva da CP perante as instituições de segurança social relativamente às dívidas abrangidas pelo presente diploma, salvo se não forem efectuados os pagamentos previstos nos números anteriores.

Decreto-Lei 387/85 1985-10-02

(Inscrição orçamental)

Serão ainda inscritas nos Orçamentos do Estado as dotações necessárias para a satisfação do serviço das dívidas previstas no artigo 1.º, de acordo com os planos de distribuição anual de amortização que anteriormente se definiram.

Decreto-Lei 387/85 1985-10-02

(Disposição final)

Os Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social fixarão as orientações e definirão as acções complementares que se revelem necessárias para a execução imediata deste diploma e instruirão os serviços e as demais entidades em conformidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares- Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Amândio Anes de Azevedo - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 25 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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