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Decreto Regulamentar n.º 63/85

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 63/85 1985-10-02

Decreto Regulamentar n.º 63/85

de 2 de Outubro

O Decreto Regulamentar n.º 4/83, de 25 de Janeiro, regula o encargo de mais-valia a que ficam sujeitos os prédios rústicos não expropriados e que, por virtude da construção de estradas e de outras grandes vias de comunicação, aumentam consideravelmente de valor, pela possibilidade da sua utilização como terrenos de construção urbana.

Todavia, não foi previsto qualquer dispositivo corrector à progressividade que o referido decreto reflecte atendendo à inflação e ao lapso de tempo entre o anúncio da obra rodoviária e a efectivação do encargo de mais-valia, que pode ser longo. Os efeitos retroactivos do encargo podem abranger projectos aprovados já há vários anos atrás.

Assim, tendo em atenção o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 63/85 1985-10-02

A mais-valia corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que foi requerida a licença de construção e o valor que teria na mesma data, sem o anúncio ou construção da obra rodoviária.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - Mário Ferreira Bastos Raposo - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 16 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto Regulamentar 63/85 1985-10-02

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar 4/83, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

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