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Portaria n.º 721/85

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 721/85 1985-09-25

Portaria n.º 721/85

de 25 de Setembro

Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975, se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter para a campanha lanar de 1985-1986 regime análogo ao praticado nas campanhas anteriores.

Assim, continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda alguns dos apoios que, em campanhas anteriores, têm sido dados à produção para este efeito, considerando

A evolução das cotações no mercado das lãs;

As oscilações cambiais registadas no eurodólar, nos finais de Janeiro de 1985, bem como a queda verificada do dólar americano;

Ter-se assistido a uma melhoria no mercado das lãs no início do corrente ano;

O aumento das tarifas, nomeadamente de transformação fabril;

O aumento geral de salários, ainda que se torne indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional.

Julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte

1.º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 441/84, de 5 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º Para concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos

1$00 por quilograma, para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 1$60 por quilograma, para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lã.

3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola, da Indústria e do Comércio Interno.

Assinada em 3 de Setembro de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 721/85

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos

Merinos extra ... 482$00

Merinos finos ... 467$00

Merinos correntes ... 427$00

Primas ... 381$00

Cruzados finos ... 356$00

Lavados brancos (para carda)

Merinos extra ... 405$00

Merinos finos ... 390$00

Merinos correntes ... 357$00

Primas ... 319$00

Cruzados finos ... 307$00

Cruzados médios ... 273$00

Cruzados lustruosos ... 241$00

Peças e aninhos fortes ... 220$00

Pontas e chocas ... 198$00

Lavados e penteados saragoços: menos 40%.

Lãs churras de tosquia

Lavados brancos

Correntes

Velos brancos ... 213$00

Velos pigmentados (amarelo) ... 199$00

Velos interpolados (jardos) ... 182$00

Aninhos ... 182$00

Peças de 1.ª ... 156$00

Peças de 2.ª ... 142$00

Normal

Para as mesmas categorias que o tipo corrente, proceder à desvalorização de 0% a 2%.

Lavados saragoços: menos 40%.

Serão desvalorizadas até 30% todas as lãs que apresentem marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

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