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Decreto-Lei n.º 379/85

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 379/85 1985-09-26

Decreto-Lei n.º 379/85

de 26 de Setembro

O regime de protecção à indústria nacional e de substituição de importações relativamente às aquisições de produtos destinados a serviços públicos e outros equiparados, estabelecido pelo Decreto com força de lei n.º 22037, de 27 de Dezembro de 1932, mais tarde desenvolvido pelo Decreto n.º 38504, de 12 de Novembro de 1951, e também pelo despacho do Subsecretário de Estado das Finanças de 17 de Setembro de 1948, não se justifica no actual condicionalismo económico e colide com os compromissos internacionais assumidos por Portugal.

Aliás, a transferência para a Direcção-Geral do Património do Estado das atribuições da antiga Central de Compras do Estado, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, tomou redundante a manutenção das tarefas que até aqui vinham a ser prosseguidas no âmbito da Direcção-Geral do Comércio Interno, em substituição da Comissão de Coordenação Económica, e, mesmo que outros motivos não existissem, levaria à reformulação dos referidos diplomas.

As razões atrás indicadas justificam que se proceda antes à sua revogação.

Haverá, porém, que proceder ao aproveitamento da documentação existente na Direcção-Geral do Comércio Interno, a qual se faz transitar para a Direcção-Geral do Património do Estado, que, dentro das suas atribuições, a utilizará numa perspectiva de informação dos serviços públicos, de molde a permitir-lhes um melhor conhecimento da indústria nacional.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 379/85 1985-09-26

A documentação existente na Direcção-Geral do Comércio Interno, do Ministério do Comércio e Turismo, relativa às tarefas que desempenhava em execução do Decreto com força de lei n.º 22037, de 27 de Dezembro de 1932, e do Decreto n.º 38504, de 12 de Novembro de 1951, transita para a Direcção-Geral do Património do Estado, do Ministério das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 379/85 1985-09-26

São revogados o Decreto com força de lei n.º 22037 e o Decreto n.º 38504.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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