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Decreto-Lei n.º 376/85

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 376/85 1985-09-26

Decreto-Lei n.º 376/85

de 26 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 297/78, de 29 de Setembro, e 191/84, de 8 de Junho, criou o quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), consagrando de entre outras disposições as relativas ao sistema de promoção a vigorar nas categorias dos diversos grupos do referido quadro.

Considerando a conveniência e oportunidade de alterar esse sistema de promoção pela inclusão de um novo conceito de promoção nas categorias em que actualmente a promoção é feita por antiguidade, com vista a acelerar o desenvolvimento da carreira do pessoal que revela no serviço potenciais aptidões que o indique para o desempenho de funções da categoria superior e à semelhança do consagrado no Decreto-Lei n.º 431/82, de 25 de Outubro, para pessoal militar

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 376/85 1985-09-26

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4 - ...

5 - ...

6 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

Decreto-Lei 376/85 1985-09-26

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

Decreto-Lei 376/85 1985-09-26

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As restantes promoções realizam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com as proporções a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal, privilegiando-se a antiguidade na categoria mais baixa e a escolha na categoria mais elevada.

Decreto-Lei 376/85 1985-09-26

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As promoções de sota-patrão de costa de 1.ª classe, de maquinista de 2.ª classe e de electricista de 2.ª classe às categorias imediatamente superiores efectuam-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.

5 - ...

Decreto-Lei 376/85 1985-09-26

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2 - A promoção a prático de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.

3 - ...

Decreto-Lei 376/85 1985-09-26

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A promoção de faroleiro de 2.ª classe a faroleiro de 1.ª classe efectua-se por antiguidade e escolha com doseamento sequencial de ambas as modalidades de promoção e de acordo com a proporção a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director do Serviço do Pessoal.

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 11 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 376/85 1985-09-26

O n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

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