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Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2003

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Aviso do Banco de Portugal 2/2003 2003-01-15

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2003

Considerando o disposto no artigo 43.º-A e no n.º 4 do artigo 117.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Regime Geral);

No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo referido artigo 43.º-A, o Banco de Portugal determina o seguinte

1.º Este aviso é aplicável às instituições de crédito e às sociedades gestoras de participações sociais previstas no n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral.

2.º A aquisição, directa ou indirecta, de participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras, que representem 10% ou mais do capital social da entidade participada ou pelo menos 2% do capital social da instituição participante, deve ser comunicada ao Banco de Portugal com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a formalização dos respectivos actos.

3.º A comunicação a que se refere o número antecedente deve especificar os seguintes elementos

a) Denominação e país da sede da instituição na qual se pretende deter a participação;

b) Tipo de instituição, por referência ao ordenamento jurídico do país em causa;

c) Montante, em euros, do respectivo investimento e formas de financiamento da operação;

d) Percentagem do capital social e dos direitos de voto - quer da instituição participante quer da instituição participada - que a participação a adquirir representa;

e) Impacte do investimento no cumprimento dos rácios e limites prudenciais aplicáveis, em base individual e em base consolidada.

4.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.

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