Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, o Banco de Portugal determina o seguinte
Contas anuais
1 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de participações sociais que adoptem o plano de contas para o sistema bancário (PCSB), anexo à instrução do Banco de Portugal n.º 4/96, devem proceder à publicação integral no Diário da República das suas contas anuais.
2 - Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas anuais compreendem os seguintes documentos
O balanço relativo à actividade global, conforme modelo apresentado no anexo I do capítulo VI do PCSB;
A demonstração de resultados, conforme modelo apresentado no anexo II do capítulo VI do PCSB;
O anexo às contas, com o conteúdo indicado no capítulo VI do PCSB;
O relatório de gestão;
A certificação legal das contas, quando prevista na lei geral;
O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.
3 - O disposto no mesmo n.º 1 não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo (SICAM) nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral.
4 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM devem afixar em lugar visível, patente ao público, na sua sede e delegações, e publicar, num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade, os documentos indicados no n.º 2 deste artigo.
5 - As caixas económicas devem publicitar os seus elementos contabilísticos anuais nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio.
Balanço trimestral
1 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com excepção das agências de câmbio e das sociedades gestoras de participações sociais, devem publicar no Diário da República o balanço de situação relativo à actividade global, evidenciando os resultados provisórios, reportado ao final de cada um dos três primeiros trimestres do ano, conforme modelo apresentado no anexo I do capítulo VI do PCSB.
2 - O n.º 1 deste artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM nem às caixas económicas, com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral.
3 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM devem afixar, em lugar visível, patente ao público, na sua sede e delegações, os balanços de situação reportados ao fecho de cada trimestre.
4 - As caixas económicas devem publicar os seus balancetes trimestrais nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79.
5 - As instituições abrangidas pela obrigação constante do n.º 1 devem mandar publicar, directamente, no Diário da República o balanço relativo à actividade global, reportado a 31 de Dezembro de cada ano.
Contas consolidadas
1 - As contas consolidadas, elaboradas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, devem ser objecto de publicação integral no Diário da República. Esta obrigatoriedade aplica-se, igualmente, às contas consolidadas do SICAM, sistema constituído pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútua e pelas suas filiais e associadas.
2 - Para além de outros documentos previstos na lei geral, as contas consolidadas compreendem os seguintes documentos
O balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados, de acordo com a estrutura apresentada na parte I do anexo à instrução do Banco de Portugal n.º 71/96;
O anexo às contas consolidadas, com a informação exigida pelo n.º 14.2 da instrução n.º 71/96;
O relatório de gestão;
A certificação legal das contas consolidadas, quando aplicável pela lei geral;
O parecer do órgão de fiscalização, quando este exista.
Prazos de publicação e prova perante o Banco de Portugal
1 - As instituições devem fazer prova, perante o Banco de Portugal, do cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 10 dias a contar das seguintes datas
a) Relativamente às instituições que sejam sociedades anónimas com capital aberto ao investimento do público, a data de entrega das contas anuais na Conservatória do Registo Comercial;
b) Relativamente às restantes instituições, a data do pedido de publicação das contas anuais no Diário da República, quer através de conservatória do registo comercial quer directamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda. Aquele pedido deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da deliberação da aprovação das contas.
2 - A prova a que se refere o número anterior deve ser acompanhada, no caso previsto na alínea b), de declaração comprovativa de que o pedido se refere à publicação integral.
3 - Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem ser enviados pelas instituições à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, para publicação no Diário da República, no prazo de 60 dias após a data a que se reportam.
4 - As obrigações a que se referem o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 5 do artigo 2.º devem ser cumpridas no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação das contas, salvo, no segundo caso, se entretanto tiverem sido publicadas as contas anuais.
5 - Nos casos indicados no n.º 3 deste artigo e no n.º 5 do artigo 2.º, as instituições devem remeter ao Banco de Portugal documento comprovativo do envio à Imprensa Nacional-Casa da Moeda dos documentos destinados a publicação no prazo de 10 dias a contar da data em que aquele tenha tido lugar.
6 - As instituições abrangidas pelas obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º devem cumpri-las no prazo máximo de 30 dias a contar do último dia do trimestre em causa.
Outras disposições
O Banco de Portugal poderá autorizar, por período limitado e a título excepcional, que as instituições procedam à suas publicações fora das condições previstas neste aviso, mediante pedido devidamente fundamentado das instituições que se encontrem impossibilitadas de lhes dar cumprimento, ou noutras circunstâncias relevantes.
Entrada em vigor
O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável à publicação das contas do exercício de 2002.
7 de Janeiro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.