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Lei n.º 3/2003

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 3/2003 2003-01-15

Lei n.º 3/2003

de 15 de Janeiro

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e procede à nona alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação de combate à droga).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 3/2003 2003-01-15

Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/8/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, que substitui o anexo I da Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.

Lei 3/2003 2003-01-15

Alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

A tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

«TABELA V

Ácido lisérgico.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fenil - 1 propanona - 2.

Isosafrole.

3,4 - Metilenodioxifenil - 2 - propanona.

N - ácido acetilantranílico.

Norefedrina.

Piperonal.

Pseudo-efedrina.

Safrole.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.»

Lei 3/2003 2003-01-15

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 27 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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