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Lei n.º 18/98

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 18/98 1998-04-28

Lei n.º 18/98

de 28 de Abril

Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 18/98 1998-04-28

Os artigos 9.º, 14.º e 18.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 9.º

Licença por maternidade

1 - A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 - Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Lei 18/98 1998-04-28

É aditado à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção

«Artigo 15.º-A

Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista no artigo 14.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.»

Lei 18/98 1998-04-28

Norma transitória

Os direitos consignados no artigo 9.º do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos

1) Entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;

2) A partir de 1 de Janeiro de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.

Lei 18/98 1998-04-28

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 9 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 16 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Lei 18/98 1998-04-28

Licença especial

1 - ...

2 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

3 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Lei 18/98 1998-04-28

Regimes das licenças, faltas e dispensas

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.º da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.»

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