Decreto Regulamentar n.º 87/77
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 87/77
de 30 de Dezembro
A natureza especial das actividades profissionais do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, que o distingue no conjunto em que se enquadra, obrigou ao estabelecimento de uma carreira independente das dos restantes componentes desse conjunto.
O Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, ao criar as carreiras de técnicos auxiliares de laboratório e de técnicos terapeutas, deu um passo importante nesse sentido, que convém actualizar face às realidades presentes, não só quanto a graus e categorias, mas também quanto a vencimentos, tendo-se em conta a natural expectativa criada, que aconselha a não protelar a situação de desajustamento que se verifica em relação a carreiras de nível idêntico, antes mesmo de proceder à reorganização do ensino formativo e promulgação do estatuto profissional, já perspectivados.
Nestes termos, e considerando a necessidade de remodelar a carreira e os vencimentos destes profissionais, sem prejuízo do que venha a ser determinado quanto à reestruturação da função pública;
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos do artigo 202.º, alínea c), da Constituição, o seguinte
1 - É criada, nos termos do presente diploma e de harmonia com o mapa anexo, que do mesmo faz parte integrante, a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
2 - A carreira criada no número anterior compreende, desde já, os profissionais seguintes: audiometristas, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortoptistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas e radioterapeutas.
3 - Por portaria dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde, podem ser integrados outros profissionais de idêntica formação na carreira agora criada.
1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica faz-se pelo grau 1, por concurso documental, entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam o curso de especialização profissional adequado, obtido em conformidade com a regulamentação a publicar em portaria do Ministério dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
2 - O curso referido no número anterior terá a natureza adequada ao tipo de funções a que se destinem os interessados, não sendo a sua duração inferior a cinco semestres.
O acesso a cada grau far-se-á por selecção dos profissionais do grau imediatamente inferior, de acordo com as seguintes regras
a) Do grau 1 ao grau 2, por concurso documental, após pelo menos três anos de bom e efectivo serviço;
b) Do grau 2 ao grau 3, por concurso de provas públicas, teóricas e práticas, entre os que tenham satisfeito os condicionalismos habilitacionais referidos no artigo 2.º, após pelo menos três anos de bom e efectivo serviço;
c) Do grau 3 ao grau 4, por concurso documental entre os profissionais habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e que hajam sido aprovados num curso especial complementar de administração e de ensino, destinando-se ao exercício de funções administrativas hospitalares e ao ensino.
A integração dos actuais técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica na carreira profissional instituída pelo presente diploma será feita nas categorias e graus que lhes correspondem, de acordo com os critérios a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
1 - Os actuais auxiliares de laboratório, encarregados de câmara escura, técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª e 1.ª classes e os profissionais que exercem funções de natureza técnica sem possuírem adequada habilitação conservam transitoriamente as respectivas categorias, passando a auferir remunerações correspondentes às letras M ou L, consoante tenham menos ou mais de seis anos de efectivo exercício.
2 - Os profissionais referidos no número anterior serão integrados na carreira de que trata o presente diploma com a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequado.
3 - A abertura do referido curso, o respectivo programa e duração serão estabelecidos por despacho ministerial no prazo de seis meses.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nenhum profissional abrangido por este diploma poderá, por virtude da sua aplicação, baixar da sua actual categoria.
Os responsáveis dos serviços apresentarão à aprovação superior, no prazo de sessenta dias, os novos quadros ou mapas de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica alterados de acordo com o disposto no presente diploma.
1 - A colocação do pessoal nos novos quadros ou mapas será feita mediante listas nominativas aprovadas por despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 - A elaboração das listas nominativas a que se refere o número anterior será feita de acordo com critérios a estabelecer por despacho ministerial.
São revogados os artigos 34.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, e bem assim as alíneas IV) e VI) do mapa II que lhe está anexo.
O disposto no presente diploma é aplicável tanto no território do continente como no das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77
(ver documento original)
O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.