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Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/M

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

Decreto Legislativo Regional n.º 5/98/M

Define o regime jurídico dos coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e dramática

Com o objectivo de implementar, coordenar e leccionar a área de expressão musical e dramática na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, foram criados os cargos de coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores e animadores.

Revelando a importância e o sucesso que esta área vem assumindo na Região Autónoma da Madeira, como importante contributo para a formação integral das nossas crianças, importa proceder a uma reavaliação dos suplementos de natureza remuneratória existentes, de modo a compensar as responsabilidades acrescidas e as particularidades específicas que o desempenho destes cargos acarreta.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

O presente diploma define o regime jurídico dos coordenadores regionais, coordenadores concelhios, professores de apoio e animadores da área de expressão musical e dramática.

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

1 - Cada conjunto de 20 professores do 1.º ciclo do ensino básico é orientado por um professor de apoio à área disciplinar de expressão musical e dramática.

2 - Os professores de apoio à expressão musical e dramática têm a sua acção dinamizada e orientada por coordenadores concelhios, os quais são coordenados por dois coordenadores regionais, um para a área de expressão musical e outro para a área de expressão dramática.

3 - A área de expressão musical e dramática na educação pré-escolar é assegurada por nove animadores, orientados por um coordenador.

4 - Os cargos de professor de apoio à expressão musical e dramática, coordenador concelhio e coordenador regional devem ser desempenhados por professores habilitados para a leccionação da disciplina de Educação Musical, podendo também ser desempenhados por professores do 1.º ciclo ou educadores de infância devidamente habilitados.

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

Compete aos coordenadores regionais

a) Orientar e acompanhar a actividade curricular e extracurricular;

b) Programar, propor e orientar acções de formação para os professores no âmbito da área disciplinar de expressão musical e dramática;

c) Propor o apetrechamento em equipamento e material musical das escolas, por forma a ser garantido todo o processo de aprendizagem;

d) Coordenar e dinamizar o grupo de trabalho constituído pelos coordenadores concelhios, professores e animadores.

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

Compete aos coordenadores concelhios

a) Orientar e acompanhar a área disciplinar de expressão musical e dramática;

b) Elaborar toda a documentação julgada conveniente para o apoio à área disciplinar de expressão musical e dramática;

c) Dinamizar o trabalho de grupo, coordenando e orientando sempre que estejam em causa actividades desta área a nível do concelho.

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

Compete aos professores de apoio à expressão musical e dramática no 1.º ciclo do ensino básico

a) Colaborar com os docentes das escolas do 1.º ciclo no desenvolvimento das actividades curriculares de expressão musical e dramática;

b) Garantir o funcionamento dos núcleos extracurriculares existentes nas escolas, nomeadamente grupos corais e instrumentais, núcleos de aprendizagem dos instrumentos de corda tradicionais madeirenses e grupos de expressão dramática;

c) Participar na elaboração do projecto educativo;

d) Dinamizar o trabalho de grupo, orientando sempre que estejam em causa actividades desta área a nível de escola;

e) Reunir com os professores do 1.º ciclo sempre que necessário, com vista à planificação de trabalhos de programação interdisciplinar;

f) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizam nas escolas;

g) Veicular junto das escolas toda a orientação superiormente definida;

h) Participar em todas as actividades planeadas pelo Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, nomeadamente encontros regionais de grupos corais e instrumentais e MUSICAEP (Música no Ensino Primário).

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

Compete aos animadores da educação pré-escolar

a) Implementar uma prática efectiva da área de expressão musical e dramática na educação pré-escolar;

b) Dinamizar essa prática através de acções junto das crianças;

c) Apoiar os educadores de infância no que concerne a esta área, sempre que para isso sejam solicitados;

d) Elaborar o material necessário ao trabalho que desenvolvem, nomeadamente diversos tipos de fantoches, sombras chinesas e adereços;

e) Participar em iniciativas e actividades propostas pelo Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática.

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

1 - No exercício das suas funções, os animadores e os professores de apoio à expressão musical e dramática têm direito a uma gratificação mensal equivalente a 15% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e do ensino básico, a abonar durante os 12 meses do ano.

2 - Os coordenadores concelhios auferem no exercício da suas funções uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento a que tiverem direito, a abonar durante os 12 meses do ano.

3 - Os coordenadores regionais auferem no exercício das suas funções uma gratificação mensal correspondente a 25% do vencimento a que tiverem direito, a abonar durante os 12 meses do ano.

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

1 - Os coordenadores regionais e concelhios e os professores e animadores da área de expressão musical e dramática são nomeados pelo Secretário Regional de Educação, precedido de um processo de recrutamento e selecção assente na avaliação curricular e entrevista profissional com requisitos previamente publicados.

2 - O exercício de funções dos coordenadores regionais e concelhios, professores e animadores é fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idêntico período, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado no período compreendido entre 1 e 15 de Maio de cada ano.

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/92/M, de 18 de Fevereiro.

Decreto Legislativo Regional 5/98/M 1998-04-27

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1997.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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