Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M
Cria o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto, ao regular o acesso à actividade comercial na Região Autónoma da Madeira, sujeita ao regime da autorização prévia o exercício das actividades comerciais de exportador, importador, grossista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e outros agentes de comércio.
Este regime tinha fundamentalmente como objectivos verificar a inexistência de inibições ao exercício do comércio, assegurar o cumprimento das disposições que consagram os requisitos legais relativos aos estabelecimentos e, por fim, fornecer à Administração os meios necessários ao conhecimento do sector, permitindo identificar os seus agentes e caracterizar as instalações por eles utilizadas.
Não obstante, na prática, o referido regime resulta por vezes numa multiplicidade de acções desnecessárias, certa que é a necessidade de economizar meios de actuação e de não exigir dos cidadãos actividade supérflua.
De facto, é de reconhecer que, dos objectivos prosseguidos pelo regime da autorização prévia, a verificação das inibições ao comércio é efectuada aquando da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, obrigatório para todas as entidades que pretendam exercer a actividade comercial, incluindo os empresários em nome individual, e o cumprimento dos requisitos relativos ao estabelecimento é verificado no âmbito do licenciamento municipial e demais entidades competentes, restando o problema da necessidade de conhecimento do sector, fundamental a vários títulos, incluindo para a garantia do bom cumprimento das competências das entidades com atribuições de licenciamento e controlo.
Face às necessidades antes referidas, impõe-se a abolição do regime de autorização prévia e a criação do cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
É esse, pois, o objectivo do presente diploma, que, para o efeito, revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto, e o Despacho Normativo do Governo Regional n.º 26/91, de 28 de Agosto.
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
1 - Com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma da Madeira.
2 - O cadastro dos estabelecimentos comerciais, adiante apenas designado por cadastro, é organizado pela Secretaria Regional que tutela o sector do comércio e indústria.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.
Factos sujeitos a inscrição
Ficam sujeitos a inscrição no cadastro os seguintes factos
a) Abertura do estabelecimento comercial;
b) Encerramento do estabelecimento comercial;
c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;
d) Mudança do titular do estabelecimento comercial.
Conteúdo da informação do cadastro
Será definido por portaria do secretário regional da tutela o conteúdo da informação a recolher necessária à identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos
a) Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica, montante do capital social e, sempre que possível, volume de vendas;
b) Os estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda.
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro é efectuada mediante pedido do interessado, apresentado na Direcção Regional do Comércio e Indústria no prazo de 60 dias a contar da data da ocorrência do facto sujeito a inscrição.
2 - O pedido referido no n.º 1 será formulado em impresso próprio e acompanhado da fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - Os pedidos de inscrição, formulados nos termos do n.º 2, podem ser ainda apresentados nas respectivas associações de comerciantes, as quais deverão promover a sua remessa à Direcção Regional do Comércio e Indústria no prazo máximo de 15 dias.
Modelo de impressos
São aprovados por portaria do secretário regional da tutela os modelos de impressos para inscrição no cadastro a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Actualização do cadastro
As inscrições no cadastro devem ser actualizadas de cinco em cinco anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
Validação do cadastro
Podem ser estabelecidos protocolos entre a Direcção Regional do Comércio e Indústria e outros serviços públicos, tendo em vista a troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro.
Número de identificação
É atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito, para efeitos de organização do cadastro.
Acesso à informação
1 - Os titulares dos estabelecimentos comerciais têm direito de acesso às informações constantes do cadastro e que a eles digam respeito, podendo exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da respectiva inscrição, dirigindo pedido fundamentado nesse sentido ao director regional do Comércio e Indústria.
2 - As entidades públicas que prossigam atribuições no sector do comércio, nele exercendo competências de licenciamento e ou fiscalização, têm acesso a toda a informação individualizada constante do cadastro, devendo, para o efeito, dirigir pedido fundamentado à Direcção Regional do Comércio e Indústria.
3 - Por portaria do secretário regional da tutela serão definidas as regras de acordo com as quais será permitido o acesso ao cadastro, o que nunca incluirá dados pessoais ou outros legalmente protegidos, excepto por ordem de uma autoridade judiciária, nos termos da lei geral aplicável a esta matéria.
4 - Os funcionários da Direcção Regional do Comércio e Indústria, bem como as entidades a que se referem os número anteriores deste artigo ou qualquer pessoa que aceda ao cadastro, ficam vinculados ao dever de sigilo, não podendo nunca contrariar a legislação geral em matéria de protecção de dados pessoais ou outros legalmente protegidos.
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à sua inscrição no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
Vendedores ambulantes e feirantes
O disposto no presente diploma não é aplicável aos vendedores ambulantes e feirantes.
Sanção
Constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, a falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas
a) Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M, de 29 de Agosto;
b) Despacho Normativo do Governo Regional n.º 26/91, de 28 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 4 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Abril de 1998.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.