Decreto-Lei n.º 49412
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Decreto-Lei n.º 49412
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. A fixação do preço de venda avulso, da assinatura e da publicidade do Diário do Governo e dos respectivos apêndices, bem como do Diário das Sessões da Assembleia Nacional, é da competência da Imprensa Nacional.
2. A deliberação da direcção da Imprensa Nacional carece de ser homologada pelo Ministro do Interior.
Deixam de constituir apêndices do Diário do Governo as publicações das cotações das Bolsas.
O Governo determinará o modo de numeração dos diplomas publicados na 1.ª série do Diário do Governo, de maneira a identificá-los pelo ano da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 22 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.