Decreto-Lei n.º 49411
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 49411
Tornando-se necessário actualizar os vencimentos do pessoal militar dos três ramos das forças armadas, tendo em vista o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas serão os seguintes
Exército
(ver documento original)
Armada
(ver documento original)
Força Aérea
(ver documento original)
2. Os oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e os das armas, serviços e classes para cujo ingresso seja exigido um curso superior serão promovidos a capitão ou primeiro-tenente, por diuturnidade, segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
3. Os marechais e almirantes terão o vencimento mensal de 20000$00, acrescido de 5000$00 para despesas de representação.
4. Os guardas-marinhas com o curso da Escola Naval, segundo o regime do Decreto-Lei n.º 41881, de 26 de Setembro de 1958, que prestem serviço na Força Aérea, terão o soldo mensal de 3800$00.
1. Os aspirantes a oficial dos quadros permanentes serão abonados do soldo mensal de 3500$00.
2. Os aspirantes a oficial milicianos e os das reservas da Armada, durante o período da sua prestação obrigatória de serviço militar, terão a remuneração mensal especial de 2600$00.
1. Aos sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, serão abonados os seguintes ordenados mensais
(ver documento original)
2. Os segundos-sargentos serão promovidos a primeiros-sargentos, por diuturnidade, segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.
Os subsargentos dos quadros de complemento da Armada, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48730, de 4 de Dezembro de 1968, terão o ordenado mensal de 2600$00.
1. Às praças da Armada serão abonados os seguintes prés mensais
(ver documento original)
2. O pré estabelecido para os marinheiros será também abonado às praças da Armada que ainda existem com o posto de primeiro-marinheiro.
1. Os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo, serão os seguintes
(ver documento original)
2. Para efeito de abono, o 1.º período de readmissão começa a contar depois de a praça ter três anos de serviço a partir do dia 1 do mês da incorporação.
3. Os segundos-cabos e os soldados do Exército a quem tenham sido já concedidos períodos de readmissão mantêm o direito aos aumentos de pré que lhes estejam a ser abonados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28403, de 31 de Dezembro de 1937.
Do soldo ou ordenado 5/6 constituem remuneração da patente ou posto e 1/6 corresponde ao exercício.
Os oficiais e os sargentos dos quadros de complemento convocados para serviço terão direito aos vencimentos previstos para os militares dos quadros permanentes de correspondente graduação.
1. Os cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval serão abonados dos seguintes vencimentos mensais
a) Cadetes-alunos do 4.º ano de engenharia da Academia Militar e da Escola Naval ... 650$00
b) Cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval dos outros anos ... 450$00
2. Aos cadetes ou soldados cadetes que prestarem serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, será atribuído, quando na efectividade, o abono mensal de 325$00.
Os descontos mensais para alimentação, estabelecidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 30249, de 30 de Dezembro de 1939, às praças da Armada que a partir de 1 de Janeiro de 1959 ingressaram ou venham a ingressar no grupo A e aos primeiros-despenseiros do extinto quadro da taifa serão de 180$00, se tiverem família legalmente constituída, e de 360$00, se a não tiverem.
Os vencimentos do pessoal que se encontre em serviço no ultramar serão ajustados às disposições constantes dos artigos anteriores, através de diploma especial, mantendo-se, entretanto, as remunerações certas ou eventuais presentemente em vigor.
O pessoal militar na situação de reserva em 31 de Dezembro de 1969, prestando serviço efectivo, mantém o direito às respectivas remunerações que presentemente lhe são abonadas.
As remunerações mensais abonadas a militares não poderão exceder 95 por cento das que sejam abonadas a militares do posto imediatamente superior em iguais condições de serviço.
As disposições do presente diploma vigorarão a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 22 de Novembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.