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Decreto-Lei n.º 49411

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

Decreto-Lei n.º 49411

Tornando-se necessário actualizar os vencimentos do pessoal militar dos três ramos das forças armadas, tendo em vista o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas serão os seguintes

Exército

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Armada

(ver documento original)

Força Aérea

(ver documento original)

2. Os oficiais oriundos da Academia Militar e da Escola Naval e os das armas, serviços e classes para cujo ingresso seja exigido um curso superior serão promovidos a capitão ou primeiro-tenente, por diuturnidade, segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

3. Os marechais e almirantes terão o vencimento mensal de 20000$00, acrescido de 5000$00 para despesas de representação.

4. Os guardas-marinhas com o curso da Escola Naval, segundo o regime do Decreto-Lei n.º 41881, de 26 de Setembro de 1958, que prestem serviço na Força Aérea, terão o soldo mensal de 3800$00.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

1. Os aspirantes a oficial dos quadros permanentes serão abonados do soldo mensal de 3500$00.

2. Os aspirantes a oficial milicianos e os das reservas da Armada, durante o período da sua prestação obrigatória de serviço militar, terão a remuneração mensal especial de 2600$00.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

1. Aos sargentos dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, serão abonados os seguintes ordenados mensais

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2. Os segundos-sargentos serão promovidos a primeiros-sargentos, por diuturnidade, segundo normas a fixar por decreto referendado pelo Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

Os subsargentos dos quadros de complemento da Armada, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48730, de 4 de Dezembro de 1968, terão o ordenado mensal de 2600$00.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

1. Às praças da Armada serão abonados os seguintes prés mensais

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2. O pré estabelecido para os marinheiros será também abonado às praças da Armada que ainda existem com o posto de primeiro-marinheiro.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

1. Os aumentos de pré por cada período trienal de readmissão a abonar às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea, incluindo as especializadas em pára-quedismo, serão os seguintes

(ver documento original)

2. Para efeito de abono, o 1.º período de readmissão começa a contar depois de a praça ter três anos de serviço a partir do dia 1 do mês da incorporação.

3. Os segundos-cabos e os soldados do Exército a quem tenham sido já concedidos períodos de readmissão mantêm o direito aos aumentos de pré que lhes estejam a ser abonados, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28403, de 31 de Dezembro de 1937.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

Do soldo ou ordenado 5/6 constituem remuneração da patente ou posto e 1/6 corresponde ao exercício.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

Os oficiais e os sargentos dos quadros de complemento convocados para serviço terão direito aos vencimentos previstos para os militares dos quadros permanentes de correspondente graduação.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

1. Os cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval serão abonados dos seguintes vencimentos mensais

a) Cadetes-alunos do 4.º ano de engenharia da Academia Militar e da Escola Naval ... 650$00

b) Cadetes-alunos da Academia Militar e da Escola Naval dos outros anos ... 450$00

2. Aos cadetes ou soldados cadetes que prestarem serviço militar nos três ramos das forças armadas, na frequência dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima, será atribuído, quando na efectividade, o abono mensal de 325$00.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

Os descontos mensais para alimentação, estabelecidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 30249, de 30 de Dezembro de 1939, às praças da Armada que a partir de 1 de Janeiro de 1959 ingressaram ou venham a ingressar no grupo A e aos primeiros-despenseiros do extinto quadro da taifa serão de 180$00, se tiverem família legalmente constituída, e de 360$00, se a não tiverem.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

Os vencimentos do pessoal que se encontre em serviço no ultramar serão ajustados às disposições constantes dos artigos anteriores, através de diploma especial, mantendo-se, entretanto, as remunerações certas ou eventuais presentemente em vigor.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

O pessoal militar na situação de reserva em 31 de Dezembro de 1969, prestando serviço efectivo, mantém o direito às respectivas remunerações que presentemente lhe são abonadas.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

As remunerações mensais abonadas a militares não poderão exceder 95 por cento das que sejam abonadas a militares do posto imediatamente superior em iguais condições de serviço.

Decreto-Lei 49411 1969-11-24

As disposições do presente diploma vigorarão a partir de 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 22 de Novembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 24 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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