Portaria n.º 287/2012
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Portaria n.º 287/2012
de 20 de setembro
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.
O novo modelo de licenciamento visa garantir que se verifiquem os requisitos necessários para que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.
O procedimento de licenciamento das clínicas e dos consultórios médicos privados passa a ser simplificado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, sendo disponibilizado online, o que permite com uma declaração eletrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria.
Não obstante, o novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade.
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que deve obedecer o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos privados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos.
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se clínicas ou consultórios médicos, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, independentemente da forma jurídica e da designação adotadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Seguro profissional e de atividade
As clínicas e os consultórios médicos devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e à atividade dos seus profissionais.
Regulamento interno da clínica ou do consultório médico
As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte
a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
b) Estrutura organizacional da clínica ou do consultório;
c) Normas de funcionamento.
Registo, conservação e arquivo
As clínicas ou consultórios médicos devem conservar durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes documentos
a) O registo nominativo dos cuidados de saúde efetuados;
b) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou outras entidades;
c) Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma.
CAPÍTULO III
Instrução do processo
Documentação
1 - As clínicas e consultórios médicos devem dispor em arquivo a seguinte documentação
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identidade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte;
b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;
c) Levantamento atualizado de arquitetura;
d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
e) Certidão atualizada do registo comercial;
f) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.
2 - Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consultórios médicos devem dispor ainda em arquivo da seguinte documentação
a) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas;
c) Certificado de inspeção das instalações de gás;
d) Licença de funcionamento no âmbito da segurança radiológica, nos termos da lei em vigor.
Condições de licenciamento
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional pela respetiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
3 - O disposto no número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Direção clínica
1 - As clínicas ou consultórios médicos são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico inscrito na Ordem dos Médicos, salvo no caso dos consultórios unipessoais, em que só existe um médico.
2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário, deverá ser provida a substituição do diretor clínico por outro médico durante esse período.
3 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.
Pessoal
As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de pessoal de atendimento e de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar.
Recurso a serviços contratados
As clínicas ou consultórios médicos podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos
Meio físico e espaço envolvente
1 - As clínicas e os consultórios médicos devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo.
2 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
Normas genéricas de construção, segurança e privacidade
1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitetónicas, nos termos da lei.
2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3 - Os acabamentos utilizados nas clínicas ou consultórios médicos devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
4 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
5 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso.
6 - Sempre que a clínica ou consultório médico não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a 3 pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. Se a clínica ou consultório médico prestar cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores a 2,20 m, 1,20 m e 2 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
7 - As clínicas ou consultórios médicos devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
8 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados.
9 - A zona de armazenamento de medicamentos deve estar identificada e possuir monitorização das condições de temperatura e humidade.
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das clínicas e os consultórios médicos e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos anexos i a vi à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Outros serviços de ação médica
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As clínicas ou consultórios médicos estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 12 de setembro de 2012.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 15.º)
Compartimentos a considerar
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 15.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar
Os compartimentos deverão satisfazer as condições da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade previstas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não podem ser reprocessados para utilização posterior);
b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b);
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
Requisitos especiais
1 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
2 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e descontaminação;
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º)
Instalações e equipamentos elétricos
Requisitos mínimos a considerar
1 - As instalações elétricas deverão satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.
2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 15.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar
(ver documento original)