Legislator Case Law & Legislation
175923961 PT

Decreto-Lei n.º 116/2021

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 116/2021 2021-12-15

Decreto-Lei n.º 116/2021

de 15 de dezembro

Sumário: Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

O XXII Governo tem vindo a implementar medidas de reforço das respostas de cuidados continuados, em articulação com o setor social, tendo em vista contribuir para a garantia da qualidade de vida da população, em particular das pessoas idosas e demais pessoas dependentes.

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) têm constituído instrumentos fundamentais de concretização de tais medidas, num esforço conjunto das áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social, em estreita cooperação com o setor social e solidário.

A importância das referidas redes justificou a inclusão, na Componente 01:Serviço Nacional de Saúde do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) apresentado por Portugal, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado no seio da União Europeia, e aprovado pela Comissão Europeia e pelo Conselho, de uma linha de investimentos na RNCCI e na RNCP, cuja execução terá de se iniciar, obrigatoriamente, durante o primeiro trimestre de 2022.

Nessa medida, é necessário assegurar que se encontram reunidas todas as condições para a concretização dos investimentos previstos no PRR para as ditas redes, o que implica, por um lado, a previsão legal dos meios e mecanismos de atribuição dos apoios financeiros às correspetivas entidades promotoras e gestoras e, por outro lado, a alteração do universo de entidades promotoras e gestoras das equipas de cuidados continuados integrados, enquanto tipologia de resposta de cuidados continuados integrados domiciliários.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 116/2021 2021-12-15

Objeto

O presente decreto-lei

a) Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP);

b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que cria a RNCCI.

Decreto-Lei 116/2021 2021-12-15

Apoios financeiros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

1 - A atribuição a pessoas coletivas de direito privado, com e sem fins lucrativos, de apoios financeiros para a concretização dos investimentos na RNCCI e na RNCP previstos na Componente 01:Serviço Nacional de Saúde (SNS) do PRR formaliza-se através da celebração de um contrato entre a Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente e a pessoa coletiva de direito privado, na sequência de um procedimento de apreciação e seleção de candidaturas, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento e da saúde.

2 - O regulamento referido no número anterior deve estabelecer, entre outros

a) Os prazos de apresentação de candidaturas;

b) Os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas, devendo ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e seleção, cumprindo os requisitos previstos no contrato de financiamento celebrado entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;

c) Os elementos essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação;

d) Os mecanismos de monitorização, acompanhamento e fiscalização, pelas entidades referidas no número seguinte, do cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades beneficiárias dos referidos apoios financeiros.

3 - Os apoios financeiros referidos no n.º 1 têm financiamento exclusivamente através do PRR e são atribuídos pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., sob coordenação da ACSS, I. P., na qualidade de beneficiário intermediário e de acordo com o estabelecido no contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

4 - A atribuição a pessoas coletivas de direito público de apoios financeiros para a concretização dos investimentos na RNCCI e na RNCP previstos na Componente 01:SNS do PRR formaliza-se através da celebração de um contrato entre a ACSS, I. P., e a pessoa coletiva de direito público, na sequência do levantamento de necessidades de reforço da RNCCI e da RNCP efetuado pela Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI e pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, nos termos de orientações técnicas a emitir pela ACSS, I. P., conforme previsto no contrato de financiamento celebrado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

5 - As orientações técnicas referidas no número anterior estabelecem as condições de atribuição dos respetivos apoios financeiros, para os casos em que as correspetivas operações se encontrem predeterminadas ou identificadas no PRR.

6 - As tipologias financiadas ao abrigo do presente decreto-lei só podem ser desafetadas do fim para que foram financiadas nos termos seguintes

a) Decorrido um período de 20 anos a contar da data da sua disponibilização, sempre que o financiamento corresponda a obras de construção de raiz, ampliação ou remodelação de infraestruturas;

b) Decorrido um período de 8 anos a contar da data da sua disponibilização, nos restantes casos.

Artigos 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 27.º

[...]

1 - A equipa de cuidados continuados integrados é uma equipa multidisciplinar destinada à prestação de serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, com rede de suporte social, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma.

2 - As equipas de cuidados continuados integrados podem ser constituídas pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º

3 - As equipas de cuidados continuados integrados da responsabilidade dos cuidados de saúde primários são constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comunidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - A avaliação integral efetuada pelas equipas referidas no número anterior deve resultar da articulação com o centro de saúde e a entidade que presta apoio social.

5 - As equipas referidas no n.º 3 apoiam-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada centro de saúde, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais.»

Decreto-Lei 116/2021 2021-12-15

Norma transitória

As equipas de cuidados continuados integrados da responsabilidade dos cuidados de saúde primários existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funcionamento, sem necessidade de quaisquer formalidades.

Decreto-Lei 116/2021 2021-12-15

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 30 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114801457

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →