Decreto-Lei n.º 111/2021
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 111/2021
de 14 de dezembro
Sumário: Cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para a formação artística.
O Programa do XXII Governo Constitucional, em consonância com o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, afirma que a fruição e expressão artísticas constituem um veículo primordial para a valorização individual, a transformação social e a coesão territorial.
Neste sentido, o Governo reconhece que o fomento da criação artística, além de fundamental para o processo de enriquecimento do património cultural nacional, é essencial para garantir a diversidade cultural, para fomentar uma cidadania mais responsável e para capacitar para a participação emancipada no espaço público democrático, assumindo a cultura uma dimensão constitutiva da identidade sempre renovada do País. Por sua vez, reconhece-se também que a educação artística é essencial para promover a criatividade entre os mais jovens, sendo importante o estabelecimento de um programa de bolsas centrado no apoio à sua formação.
Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever a criação de bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para formação artística.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Objeto
O presente decreto-lei cria as bolsas para a realização de trabalhos de criação artística ou para formação artística, abreviadamente designadas por «Bolsas».
Bolsas
As Bolsas consistem em subsídios de montante a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo os respetivos encargos suportados por verbas próprias do Fundo de Fomento Cultural.
Júri
1 - A seleção dos candidatos à concessão das Bolsas é da competência de um júri composto por três a cinco especialistas, a constituir para esse efeito.
2 - Os critérios de composição e a forma de nomeação do júri referido no número anterior, bem como a respetiva remuneração, são definidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Regulamentação
As condições, critérios e o âmbito de atribuição das Bolsas é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Referências legais
As referências feitas ao Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, na Portaria n.º 123/2017, de 27 de março, passam a considerar-se feitas ao presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Promulgado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114801368