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Decreto-Lei n.º 110/2021

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 110/2021 2021-12-14

Decreto-Lei n.º 110/2021

de 14 de dezembro

Sumário: Altera os Estatutos da Fundação de Serralves.

Desde a sua criação, a Fundação de Serralves tem sido uma instituição de referência na cultura portuguesa, concretamente através da sua missão de promover o conhecimento e interesse pela arte contemporânea, pela arquitetura, pelo cinema e pela paisagem.

Uma instituição como a Fundação de Serralves deve ter capacidade para realizar e acompanhar projetos de maior dimensão, ainda que estes possam ter uma duração mais prolongada.

No entanto, atualmente, nos termos dos Estatutos da Fundação, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, o presidente do conselho de administração da Fundação de Serralves apenas pode exercer dois mandatos nessa qualidade, sendo que cada mandato tem a duração de três anos.

O decorrer do tempo tem demonstrado que esta imposição é pouco adequada ao funcionamento e atividade da Fundação, pelo que se revela pertinente permitir que o cargo de presidente do conselho de administração possa ser exercido por três mandatos, à semelhança do disposto nos Estatutos da Fundação quanto aos mandatos dos demais membros do conselho de administração.

A presente iniciativa estatutária mereceu a concordância, por unanimidade, do conselho de administração da Fundação de Serralves.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 110/2021 2021-12-14

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 256/94, de 22 de outubro, 163/2001, de 22 de maio, e 129/2003, de 27 de junho.

Decreto-Lei 110/2021 2021-12-14

Alteração aos Estatutos da Fundação de Serralves

O artigo 14.º dos Estatutos da Fundação de Serralves, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 240-A/89, de 27 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação

«Artigo 14.º

1 - ...

2 - ...

3 - O presidente pode exercer três mandatos nessa qualidade, independentemente do tempo por que tenha exercido funções como vogal ou vice-presidente.

4 - ...»

Decreto-Lei 110/2021 2021-12-14

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Promulgado em 30 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de dezembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114801295

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