PT · 175802
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012
2 Provisions · Portugal · National Legislation
- Preâmbulo Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012
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O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de março, com o objetivo de promover o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes, conciliando a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos, com uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
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Atendendo ao contexto económico e à alteração das dinâmicas que fundamentaram as opções de ocupação turística definidas naquele plano especial de ordenamento do território, o então Instituto da Água, I. P., propôs a alteração do POACBSL, o que veio a ser determinado pelo despacho n.º 6129/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 7 de abril de 2010.
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A presente alteração não interfere com os princípios que nortearam a elaboração do POACBSL e visa adequar as opções do plano para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão II - Zona de Recreio de Santa Luzia, mantendo a capacidade de carga estipulada e a área de ocupação delimitada na respetiva planta de síntese.
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Considerando o parecer constante na ata da conferência de serviços realizada nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 75.º-C e do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, em que participaram as entidades representativas dos interesses a ponderar, nomeadamente a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra
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Assim
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Nos termos conjugados da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º, do n.º 1 do artigo 96.º e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
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1 - Alterar os artigos 47.º e 55.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de março, nos termos do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante.
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2 - Determinar a publicação da planta de síntese da albufeira de Santa Luzia, do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, constante do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante.
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3 - Determinar que o original da planta referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.
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Presidência do Conselho de Ministros, 20 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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ANEXO I
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(a que se refere o n.º 1)
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Alteração do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia
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«Artigo 47.º
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[...]
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1 - ...
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2 - ...
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3 - Neste espaço são permitidos os seguintes usos, desde que integrados em UOPG do POAC, como tal delimitada na planta de síntese, ou resultantes de plano de pormenor eficaz: parques de campismo, parques de merendas, instalações destinadas a campos de férias e empreendimentos turísticos com exceção de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar.
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4 - ...
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21
5 - ...
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22
6 - ...
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23
7 - ...
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8 - ...
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25
9 - ...
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26
10 - ...
- Art. 55 (Anexo 1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012
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1
[...]
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1 - ...
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3
2 - ...
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a) ...
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b) Um empreendimento turístico, com a capacidade máxima de 100 camas e a categoria mínima de três estrelas, não sendo admissível a instalação de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar;
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c) ...
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7
d) ...
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e) ...
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9
f) ...
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g) ...
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h) ...»
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ANEXO II
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(a que se refere o n.º 2)
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Planta de síntese
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(ver documento original)