Legislator Swiss Legal AI Agent Case Law & Legislation
PT · 175802

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012

2 Provisions · Portugal · National Legislation
  1. Preâmbulo Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012
  2. 1
    Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012
  3. 2
    O Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de março, com o objetivo de promover o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes, conciliando a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos, com uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.
  4. 3
    Atendendo ao contexto económico e à alteração das dinâmicas que fundamentaram as opções de ocupação turística definidas naquele plano especial de ordenamento do território, o então Instituto da Água, I. P., propôs a alteração do POACBSL, o que veio a ser determinado pelo despacho n.º 6129/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 7 de abril de 2010.
  5. 4
    A presente alteração não interfere com os princípios que nortearam a elaboração do POACBSL e visa adequar as opções do plano para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão II - Zona de Recreio de Santa Luzia, mantendo a capacidade de carga estipulada e a área de ocupação delimitada na respetiva planta de síntese.
  6. 5
    Considerando o parecer constante na ata da conferência de serviços realizada nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 75.º-C e do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, em que participaram as entidades representativas dos interesses a ponderar, nomeadamente a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra
  7. 6
    Assim
  8. 7
    Nos termos conjugados da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º, do n.º 1 do artigo 96.º e do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
  9. 8
    1 - Alterar os artigos 47.º e 55.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2002, de 13 de março, nos termos do anexo i da presente resolução, que dela faz parte integrante.
  10. 9
    2 - Determinar a publicação da planta de síntese da albufeira de Santa Luzia, do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, constante do anexo ii da presente resolução, que dela faz parte integrante.
  11. 10
    3 - Determinar que o original da planta referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção-Geral do Território.
  12. 11
    Presidência do Conselho de Ministros, 20 de setembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
  13. 12
    ANEXO I
  14. 13
    (a que se refere o n.º 1)
  15. 14
    Alteração do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia
  16. 15
    «Artigo 47.º
  17. 16
    [...]
  18. 17
    1 - ...
  19. 18
    2 - ...
  20. 19
    3 - Neste espaço são permitidos os seguintes usos, desde que integrados em UOPG do POAC, como tal delimitada na planta de síntese, ou resultantes de plano de pormenor eficaz: parques de campismo, parques de merendas, instalações destinadas a campos de férias e empreendimentos turísticos com exceção de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar.
  21. 20
    4 - ...
  22. 21
    5 - ...
  23. 22
    6 - ...
  24. 23
    7 - ...
  25. 24
    8 - ...
  26. 25
    9 - ...
  27. 26
    10 - ...
  28. Art. 55 (Anexo 1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2012
  29. 1
    [...]
  30. 2
    1 - ...
  31. 3
    2 - ...
  32. 4
    a) ...
  33. 5
    b) Um empreendimento turístico, com a capacidade máxima de 100 camas e a categoria mínima de três estrelas, não sendo admissível a instalação de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar;
  34. 6
    c) ...
  35. 7
    d) ...
  36. 8
    e) ...
  37. 9
    f) ...
  38. 10
    g) ...
  39. 11
    h) ...»
  40. 12
    ANEXO II
  41. 13
    (a que se refere o n.º 2)
  42. 14
    Planta de síntese
  43. 15
    (ver documento original)