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Decreto-Lei n.º 101/98

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

Decreto-Lei n.º 101/98

de 21 de Abril

O Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, veio regular a actividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, em especial a que se realiza em feiras e mercados.

O diploma em causa fixou as condições que tinham de preencher os locais em que se realizam feiras grossistas, tendo-se então determinado que estes deviam dispor de uma cobertura permanente. Tal exigência acabou, porém, por revelar-se de difícil execução e custos muito elevados, tendo a sua entrada em vigor, por isso mesmo, vindo a ser sistematicamente adiada.

Por outro lado, a experiência colhida durante a vigência do diploma demonstra que aquilo que é fundamental garantir neste domínio é a natureza exclusivamente grossista das feiras em causa, de modo que o acesso seja restrito a vendedores grossistas devidamente autorizados e a compradores profissionais, estando, consequentemente, as entradas vedadas ao público em geral.

Para tanto, torna-se necessário introduzir ao já citado decreto-lei algumas alterações com vista, por um lado, a suprimir a exigência de cobertura permanente dos locais de realização de feiras grossistas e, por outro, a proibir a realização simultânea de feiras grossistas e retalhistas, reforçando-se o sistema de controlo das entradas, com um agravamento do regime sancionatório, em que são previstas coimas quer para os grossistas que vendam a consumidores finais, quer para os próprios consumidores que, entrando indevidamente no recinto de feiras grossistas, aí comprem produtos.

Foram ouvidas diversas estruturas representativas dos comerciantes envolvidos, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

Âmbito e noção

1 - ...

2 - ...

3 - A actividade de comércio por grosso, exercida de forma não sedentária, só pode realizar-se nos seguintes locais

a) Em feiras e mercados exclusivamente grossistas;

b) Em armazéns ou instalações cobertas, licenciadas para o exercício de comércio, nos termos do artigo 8.º;

c) Em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio, nomeadamente em salões e feiras de exposição, nos termos do artigo 9.º

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

Feiras e mercados grossistas

1 - Compete às câmaras municipais autorizar a instalação e funcionamento de feiras e mercados grossistas, quando os interesses económicos locais o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, depois de recolhidos os pareceres dos sindicatos e das associações representativas dos comerciantes.

2 - Nas feiras e mercados apenas podem exercer a actividade os comerciantes grossistas que estejam devidamente autorizados pela câmara municipal respectiva.

3 - Só podem ter acesso às feiras e mercados grossistas os comerciantes que sejam titulares de cartão de identificação de empresário individual ou do cartão de identidade de pessoa colectiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

Ao Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, é aditado um artigo 11.º-A, com a seguinte redacção

«Artigo 11.º-A

Comissão de acompanhamento e avaliação

1 - É constituída uma comissão de acompanhamento da execução do presente diploma, com vista à avaliação o seu impacte, competindo-lhe, nomeadamente, acompanhar a evolução da localização, periodicidade e características das feiras, número de comerciantes instalados e sectores de actividade representados.

2 - A comissão é constituída por um representante da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de associações representativas dos comerciantes grossistas.

3 - A comissão reúne semestralmente ou a pedido da maioria dos seus membros.»

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

Documentação

1 - Os vendedores devem ser portadores, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, do documento emitido pela câmara municipal que comprove a autorização para exercer o comércio grossista na feira em causa.

2 - Os comerciantes devem ainda fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou factura de aquisição dos bens, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 166/94, de 9 de Junho, e 25/97, de 23 de Janeiro.

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

1 - As câmaras municipais dispõem do prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do artigo 6.º

2 - As câmaras municipais enviarão à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no prazo de 60 dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma, uma lista actualizada das feiras grossistas autorizadas nos respectivos municípios e dos comerciantes que aí exercem a respectiva actividade.

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 6 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

Proibições

1 - Nas feiras e mercados grossistas só podem realizar-se operações comerciais por grosso, devendo as câmaras municipais definir um controlo rigoroso de entradas, que impeça o acesso do público em geral.

2 - No mesmo recinto ou em locais contíguos não podem realizar-se, em simultâneo, feiras grossistas e retalhistas.

3 - Quando se realizem mercados grossistas nas instalações de mercados municipais, devem as câmaras municipais tomar as medidas necessárias para controlar as entradas e impedir o acesso dos consumidores.

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

Condições das feiras

Os locais em que se realizam as feiras e mercados grossistas devem

a) Estar vedados, de forma a permitir o controlo das entradas;

b) Dispor das infra-estruturas necessárias, nomeadamente a nível hígio-sanitário;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

Venda em armazéns ou instalações cobertas

1 - A actividade de comércio por grosso, de forma não sedentária, pode ainda ser exercida em armazéns ou outras instalações cobertas que tenham sido devidamente licenciados pelas câmaras municipais para essa finalidade.

2 - (Anterior n.º 3.)

Decreto-Lei 101/98 1998-04-21

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima

a) O exercício do comércio em feiras e mercados grossistas por vendedores não autorizados pelas câmaras municipais;

b) A compra de produtos pelo consumidor final;

c) A venda de produtos ao consumidor final;

d) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e d) são puníveis com a coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de uma pessoa singular, e de 150000$00 a 1500000$00, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e c) são puníveis com a coima de 10000$00 a 100000$00; no caso da alínea c), quando o infractor for uma pessoa colectiva, a coima é de 100000$00 a 1000000$00.

4 - (Actual n.º 2.)

5 - (Actual n.º 3.)»

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