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Decreto-Lei n.º 99/98

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 99/98 1998-04-21

Decreto-Lei n.º 99/98

de 21 de Abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, veda aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de patrimónios, àqueles que nelas exerçam funções, bem como aos accionistas detentores de mais de 20% do respectivo capital social, participar no capital de outras sociedades gestoras de patrimónios, pertencer aos órgãos sociais destas ou nelas desempenhar quaisquer funções.

Considerando não só o regime de funcionamento de outras sociedades financeiras como especialmente o dos bancos, instituições que podem desenvolver actividades idênticas às prosseguidas pelas sociedades gestoras de patrimónios, entendeu-se não subsistir nenhum motivo que especialmente justifique a manutenção da proibição.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 99/98 1998-04-21

É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 6 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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