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Portaria n.º 288/2021

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 288/2021 2021-12-09

Portaria n.º 288/2021

de 9 de dezembro

Sumário: Fixa as taxas devidas pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Através da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, foi aprovado o regime jurídico que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º da referida lei, as empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) estão sujeitas ao pagamento de taxas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e da habitação, destinadas a cobrir os encargos suportados pelo instituto com a gestão do sistema de licenciamento, bem como com a monitorização e a fiscalização da atividade daquelas em território nacional.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte

Portaria 288/2021 2021-12-09

Taxa de licenciamento

O procedimento de emissão da licença para o exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, previsto no artigo 14.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, fica sujeito ao pagamento de taxa no montante de (euro) 500.

Portaria 288/2021 2021-12-09

Taxa anual de monitorização e fiscalização

1 - As empresas titulares de licenças para o exercício da atividade de gestão e exploração, em território nacional, de plataformas eletrónicas de contratação pública, ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual de monitorização e fiscalização da respetiva atividade, no montante de (euro) 10 000.

2 - O montante da taxa constante do número anterior corresponde a um ano civil de atividade e deve ser pago durante o mês de janeiro do ano a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Com a emissão da licença, para além do pagamento da taxa de licenciamento referida no artigo anterior, deve ser simultaneamente paga a taxa a que se refere o n.º 1 do presente artigo, no montante proporcional ao número de meses completos por decorrer até à conclusão do ano civil em curso.

Portaria 288/2021 2021-12-09

Taxa pela emissão de certidões e declarações

A taxa devida pela emissão de certidões ou declarações, até cinco páginas, é de (euro) 25, a que acresce (euro) 1 por cada página a mais.

Portaria 288/2021 2021-12-09

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 18 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 19 de novembro de 2021.

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