Decreto Regulamentar Regional n.º 4/92/M
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/92/M
Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/M, de 8 de Março, dota o Centro de Estudos de História do Atlântico de autonomia administrativa e financeira, pelo que importa proceder às respectivas alterações estatutárias.
Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte
O artigo 3.º do Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/88/M, de 15 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção
É aditada ao Estatuto do Centro a secção II-A, sob a epígrafe «Do conselho administrativo», que compreende os artigos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C, com a seguinte redacção
SECÇÃO II-A
Do conselho administrativo
Órgãos e serviços
O Centro compreende os seguintes órgãos e serviços
a) Presidente;
b) Direcção;
c) Conselho administrativo;
d) Conselho consultivo;
e) Secção administrativa.
É aditado ao Estatuto do Centro o capítulo II-A, sob a epígrafe «Da gestão financeira e patrimonial», que compreende os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D, com a seguinte redacção
CAPÍTULO II-A
Da gestão financeira e patrimonial
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Centro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Janeiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 17 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a seguinte constituição
a) O presidente do Centro, que preside;
b) O secretário do Centro;
c) O funcionário de maior antiguidade da secção administrativa do Centro.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário do Centro, a designar pelo presidente.
Competências do conselho administrativo
1 - Ao conselho administrativo compete
a) Promover a elaboração e execução do orçamento do Centro;
b) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução;
d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
e) Apreciar o relatório anual de actividades do Centro;
f) Aprovar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas;
g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo pode delegar a prática de actos de gestão corrente no presidente.
Funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos presentes, que têm de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
4 - De todas as reuniões são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes.
Regime
No âmbito da gestão financeira e patrimonial, o Centro rege-se pelo disposto no presente diploma e nas regras gerais estabelecidas na legislação aplicável aos organismos com autonomia administrativo e financeira.
Instrumentos de gestão
1 - São instrumentos de gestão do Centro
a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;
b) O orçamento anual;
c) O relatório de actividades e a conta de gerência anual.
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do Centro
a) As dotações inscritas no orçamento da Região;
b) Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
c) O produto da venda das publicações;
d) Outros valores que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídos.
2 - Constituem despesas do Centro as relativas ao funcionamento dos seus serviços e as inerentes à prossecução das suas atribuições.
Destino dos saldos findos
Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Centro, salvo os relativos às dotações inscritas no orçamento da Região, cujos montantes serão repostos nos respectivos cofres.