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Portaria n.º 163/92

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Portaria 163/92 1992-03-13

Portaria n.º 163/92

de 13 de Março

Considerando que a Lei do Serviço Militar e o respectivo Regulamento contemplam, em subordinação ao preceito constitucional, a possibilidade de os cidadãos do sexo feminino prestarem serviço voluntário em serviço efectivo normal ou noutras formas de serviço militar decorrentes do recrutamento especial;

Considerando que a adaptação das infra-estruturas dos organismos em terra e das instalações das unidades navais impõe que o ingresso de cidadãos do sexo feminino na Marinha se processe gradualmente, em ordem a conseguir a sua integração progressiva e adequada

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e do artigo 70.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte

1.º Em condições de igualdade com os cidadãos do sexo masculino, os cidadãos do sexo feminino podem voluntariamente candidatar-se à prestação do serviço efectivo nas seguintes categorias, formas de prestação de serviço e classes

a) Oficiais

1) Quadros permanentes

Médicos navais (MN); farmacêuticos navais (FN);

2) Regime de contrato

Especialistas (ESP); técnicos especialistas (TEC);

b) Sargentos

1) Quadros permanentes

Electrotécnicos (ET); maquinistas navais (MQ);

Enfermeiros (HE); técnicos de diagnóstico e terapêutica (HP);

2) Regime de contrato

Electrotécnicos (ET); maquinistas navais (MQ);

c) Praças - Regime de contrato

Abastecimento (L); condutores mecânicos de automóveis (V); electricistas (E); condutores de máquinas (CM); despenseiros (TFD); músicos (B); radaristas (R); comunicações (C).

2.º O recrutamento e a selecção dos candidatos do sexo feminino que voluntariamente se proponham prestar serviço efectivo na Marinha realizar-se-ão em conformidade com os princípios gerais enformadores do modelo aplicável para o efeito aos candidatos do sexo masculino.

3.º O regime de prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras do pessoal militar feminino regulam-se pelas normas estatutárias aplicáveis ao pessoal militar masculino detentor da mesma categoria e classe, com salvaguarda dos princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1992.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

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