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Despacho Normativo n.º 36/92

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Despacho Normativo n.º 36/92

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e no cumprimento do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento de Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Quadros dos Órgãos e Serviços Centrais e Regionais do Serviço Nacional de Bombeiros, com vista ao provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento em anexo faz parte integrante deste despacho e entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Administração Interna, 12 de Fevereiro de 1992. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

ANEXO

Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica dos Quadros de Pessoal dos Órgãos e Serviços Centrais e Regionais do Serviço Nacional de Bombeiros.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários da carreira técnica superior e técnica dos quadros de pessoal dos órgãos e serviços centrais e regionais do Serviço Nacional de Bombeiros, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso.

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Classificação de serviço

1 - A classificação de serviço a atribuir pelo orientador do estágio deverá observar as regras previstas na lei geral, sendo graduada numa escala de 0 a 10 valores, podendo haver reclamação, por escrito, por parte do notado, nos termos legais.

2 - O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento pelo estagiário da ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do estágio.

3 - Ao presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros caberá, no prazo máximo de três dias úteis contados a partir da data em que o processo lhe for presente para homologação, a decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário.

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Classificação final

1 - A nota final do estágio resulta da média ponderada da notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e, sempre que o programa de estágio os inclua, na média aritmética das notas de classificação dos cursos de formação profissional, de acordo com a seguinte fórmula

CF = (2CS + RE)/2

ou

CF = (2CS + RE + FP)/3

em que

CF = classificação final;

CF = classificação de serviço;

RE = relatório de estágio;

FP = formação profissional.

2 - Em caso de igualdade de classificação final, os candidatos serão ordenados segundo a classificação obtida no factor de maior índice de pontuação.

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Homologação, publicação e recurso

À homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/83, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Normas gerais aplicáveis

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso aplicam-se as normas constantes dos Decretos-Leis n.os 498/88, de 30 de Dezembro, e 266/88, de 28 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho.

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Objectivos

O estágio tem como objectivos a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Duração do estágio

O estágio para ingresso nas carreiras referidas no artigo 1.º tem carácter probatório e a duração de 12 meses.

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Da matéria de estágio

A matéria de estágio abrangerá a área funcional respeitante a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento e constará de um programa de estágio, a aprovar por despacho do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros, sob proposta do dirigente do serviço e do orientador do estágio onde o estagiário desempenhar funções.

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Formação profissional

O serviço onde o estagiário desempenhar funções deve facilitar a frequência de cursos de formação, desde que os mesmos sejam incluídos nos respectivos programas de estágio.

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Orientação do estágio

1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pelo serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, que será o presidente do júri, a nomear pelo presidente da direcção da Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - Ao orientador do estágio compete

a) Definir o programa de estágio e submetê-lo à aprovação do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

3 - O orientador do estágio nas suas faltas ou impedimentos poderá ser substituído por um dos dois vogais do júri, a indicar pelo orientador.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Constituição e funcionamento do júri

1 - Para efeito de avaliação e classificação final é constituído um júri, do qual fazem parte, além do orientador do estágio, como presidente, dois vogais, todos a serem nomeados por despacho do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - Ao funcionamento do júri são aplicadas as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que o programa de estágio os inclua, os resultados dos cursos de formação profissional, em que a classificação final se traduzirá numa escala de 0 a 20 valores.

Despacho Normativo 36/92 1992-03-13

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri do estágio até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatórios a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.

3 - O relatório é classificado numa escala de 0 a 20 valores.

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