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Decreto-Lei n.º 191/2012

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Decreto-Lei n.º 191/2012

de 23 de agosto

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Contudo, a maior exigência no controlo da despesa pública e no acompanhamento em permanência da aplicação das regras em matéria de controlo orçamental tem imposto um volume de atividade à Direção-Geral do Orçamento (DGO), incomportável com a atual estrutura orgânica, justificando-se, assim, redimensionar a mesma ao nível da estrutura intermédia.

Neste sentido, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, determinando-se a reestruturação da DGO, que se mantém como organismo que superintende na elaboração e execução do Orçamento do Estado e no controlo da gestão orçamental.

Neste contexto, o presente decreto-lei representa um contributo para a concretização da política enunciada através da reorganização interna da estrutura orgânica da DGO, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Natureza

A Direção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Missão e atribuições

1 - A DGO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.

2 - A DGO prossegue as seguintes atribuições

a) Preparar o Orçamento do Estado;

b) Elaborar a Conta Geral do Estado;

c) Acompanhar a evolução da conta das administrações públicas, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos;

d) Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;

e) Elaborar estimativas das contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional e colaborar na elaboração das contas nacionais;

f) Definir e acompanhar, numa ótica de melhoria contínua, os princípios e normas do processo orçamental, incluindo a definição dos requisitos funcionais dos sistemas de gestão e informação orçamental;

g) Analisar, acompanhar e controlar a execução dos programas orçamentais, em colaboração com os respetivos coordenadores;

h) Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;

i) Desencadear as iniciativas necessárias para efeitos da realização de auditorias orçamentais e colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças em ações deste âmbito;

j) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaborar na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras do Estado, de acordo com o modelo conceptual definido pela Comissão de Normalização Contabilística;

k) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter atualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;

l) Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de diplomas que impliquem despesas e receitas públicas;

m) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, a participação do Ministério das Finanças no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;

n) Gerir o Orçamento do Estado no que se refere aos recursos próprios europeus;

o) Participar no acompanhamento dos programas celebrados entre o Estado e os municípios e os Governos Regionais.

3 - A ação da DGO exerce-se no âmbito do sector público administrativo, sobre todas as entidades, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha e tratamento de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do sector empresarial do Estado.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Órgãos

A DGO é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por quatro subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGO.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Tipo de organização interna

A organização interna da DGO obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de projetos orçamentais, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Receitas

1 - A DGO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGO dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) A venda de publicações ou de outros recursos multimédia;

b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, incluindo a área dos sistemas de informação orçamental;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGO são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Despesas

Constituem despesas da DGO as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Dever de cooperação e prerrogativas da DGO

1 - Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos ministeriais, os coordenadores dos programas orçamentais, bem como todas as instituições públicas de recolha e produção de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a DGO para a prossecução das suas atribuições.

2 - O diretor-geral, os subdiretores-gerais e os diretores de serviços podem corresponder-se diretamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.

3 - Os trabalhadores da DGO, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, têm direito a solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respetivas funções.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 80/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de março.

Decreto-Lei 191/2012 2012-08-23

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 10 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

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