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Decreto Legislativo Regional n.º 18/2012/M

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2012/M

Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração de redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família

Considerando o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, que estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentados com gases combustíveis da 3.ª família;

Considerando que importa proceder a uma atualização das normas aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como definir os requisitos aplicáveis ao projeto, execução e exploração das instalações de gás

Assim

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma tem como objeto a definição das regras aplicáveis ao projeto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).

2 - As disposições deste diploma são também aplicáveis, nos termos nele previstos, às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por

a) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;

b) «Entidade instaladora» a entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;

c) «Entrega de gás canalizado» a alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;

d) «Exploração técnica de redes e ramais» o conjunto das ações técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;

e) «Instalação de gás em edifícios» o sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;

f) «Partes comuns das instalações de gás em edifícios» o conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com exceção do contador de gás;

g) «Posto de GPL» o conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;

h) «Proprietário» a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;

i) «Ramal ou ramal de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;

j) «Rede de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Dimensionamento das redes e ramais de distribuição

O dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Autorização para execução e entrada em funcionamento

A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada abreviadamente por DRCIE.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Pedido de autorização de execução

1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à DRCIE, devendo constar do requerimento

a) O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente;

b) O local de implantação da rede ou ramal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projeto, em duplicado, que deve incluir

a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projeto e a cumprir na construção. Todas as peças do projeto serão rubricadas pelo técnico responsável, com exceção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na DRCIE;

b) Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:2000, 1:1000 ou 1:500, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;

c) Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores;

d) Termo de responsabilidade do projetista.

3 - A autorização requerida será concedida com a devolução ao requerente do duplicado do projeto, devidamente visado.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Execução das redes e ramais de distribuição

1 - A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis em vigor.

2 - A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela DRCIE, nos termos previstos no respetivo estatuto.

3 - Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do diretor regional do Comércio, Indústria e Energia.

4 - O original do termo de responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à DRCIE e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Pedido de autorização de exploração

1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRCIE a autorização de exploração.

2 - O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de

a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;

b) Identificação da entidade exploradora;

c) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração

1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à DRCIE, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.

2 - A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissória.

3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à DRCIE pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.

4 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Exploração técnica das redes e ramais de distribuição

1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.

2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.

3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRCIE poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua deteção.

4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a DRCIE poderá determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Assistência técnica

1 - A entidade exploradora deve assegurar

a) Um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;

b) Um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;

c) Um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios.

2 - As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando

a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;

b) O pedido de assistência não tiver fundamento.

3 - A DRCIE pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Inspeções periódicas

1 - As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspeções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade.

2 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos no número anterior deverão ser enviadas cópias à DRCIE.

3 - A promoção e a realização das inspeções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.

4 - A responsabilidade das inspeções referidas no número anterior poderá ser transferida para entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma específico.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Grupos profissionais

Consideram-se habilitados para projetar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo i do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima

a) De (euro) 250 a (euro) 10 000 a infração do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

b) De (euro) 500 a (euro) 17 500 a infração do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º;

c) De (euro) 1250 a (euro) 30 000 a infração do disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respetivo estatuto.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - No caso de a contraordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante máximo da coima é de (euro) 3750.

4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da DRCIE.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Instrução do processo e aplicação das coimas

Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/M, de 9 de abril.

Decreto Legislativo Regional 18/2012/M 2012-08-16

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 20 de julho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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