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Lei n.º 2/2003

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 2/2003 2003-01-13

Lei n.º 2/2003

de 13 de Janeiro

Autoriza o Governo a tipificar como ilícito de mera ordenação social determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 2/2003 2003-01-13

Objecto

Fica o Governo autorizado a tipificar como ilícito de mera ordenação social a infracção à legislação da actividade seguradora consistente no incumprimento, pela empresa de seguros autorizada à cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil do transportador», ou seu representante, do dever de resposta razoável no prazo de três meses a pedido de indemnização formulado pelo lesado no âmbito do sistema de protecção previsto na Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.

Lei 2/2003 2003-01-13

Limites

A tipificação prevista no artigo anterior fica limitada aos casos em que, não existindo condenação judicial ao pagamento da indemnização, o incumprimento do dever de resposta razoável mencionado no artigo anterior consista ou na rejeição da responsabilidade pela indemnização sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta.

Lei 2/2003 2003-01-13

Sentido e extensão

A autorização conferida pelos artigos anteriores tem o sentido e extensão decorrentes da consideração do ilícito como constituindo uma contra-ordenação simples, nos termos do regime previsto no capítulo II do título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que «regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas».

Lei 2/2003 2003-01-13

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 28 de Novembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 20 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 23 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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