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Portaria n.º 274-A/2021

10 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (10 Articles)

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Portaria n.º 274-A/2021

de 29 de novembro

Sumário: Estabelece o modelo, procedimentos e condições necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de Internet.

O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, fixa ou móvel, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

A tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet tem como objetivo principal promover a inclusão digital, através da possibilidade de acesso a um conjunto mínimo de serviços de base digital tipificados na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.

Esta tarifa social pretende colmatar uma falha de mercado e responder a uma necessidade de acesso a um serviço digital por parte de um segmento da população economicamente mais carenciada que, por razões de ordem financeira, se vê excluída do acesso a serviços digitais essenciais.

Esta medida está em linha com outras tarifas sociais aplicáveis a outros serviços básicos essenciais, nomeadamente relativas à água ou eletricidade e teve em conta as experiências similares já implementadas noutros países europeus.

Esta iniciativa surge ainda em complemento de outras medidas de conectividade digital já promovidas pelo Governo e pela Assembleia da República, nomeadamente a oferta de conectividade gratuita disponibilizada, respetivamente, aos alunos do ensino obrigatório pelo Programa Escola Digital, bem como aos trabalhadores abrangidos pelo regime do teletrabalho.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) «definir a largura de banda necessária para a prestação deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de velocidade de download e upload, considerando, nomeadamente, as ofertas de serviço de acesso à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga».

Nesse âmbito a ANACOM promoveu a auscultação pública da primeira proposta de tarifa tendo por base os parâmetros de serviço e preço adotados no âmbito do Programa «Escola Digital», cujo plafond mensal é de 12 GB, com uma velocidade de download de 10 Mbps e de upload de 1 Mbps.

Apreciada a proposta final submetida pela ANACOM, considera o Governo que a mesma apresenta novos requisitos técnicos de serviço muito superiores aos referidos como constantes da primeira proposta (i.e. plafond mensal de 30 GB, velocidade de download de 30 Mbps e de upload de 3 Mbps), mantendo contudo o valor de referência de 5 euros (mais IVA), distanciando-se consequentemente da auscultação pública que foi efetuada no âmbito do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação) e da generalidade dos países europeus que têm em vigor uma tarifa social e dos parâmetros do Programa Escola Digital, podendo inclusivamente representar um esforço excessivo para os respetivos operadores.

De acordo com o referido decreto-lei, as condições de atribuição, de aplicação e de manutenção da citada tarifa social, bem como a definição da largura de banda larga e dos parâmetros mínimos da qualidade do serviço ou a definição do respetivo valor da tarifa devem ser definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da transição digital, e no seguimento de proposta apresentada pela ANACOM, no prazo estipulado para o efeito.

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o Governo considera, por manifesta razão de interesse público, e durante o primeiro ano de implementação da tarifa social, dever manter o valor de referência em 5 euros (mais IVA) e definir um conjunto de requisitos técnicos que, sendo superiores ao objeto da consulta pública e ao da Escola Digital, não sejam de tal modo exigentes que tornem a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga financeiramente insustentável.

Sem prejuízo, o Governo irá avaliar, anualmente, o impacto desta medida e, se necessário, rever as condições da mesma tendo por base a proposta da ANACOM, de forma a garantir que a referida tarifa social cumpre o objetivo pretendido, mantendo-se a um preço acessível.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado para a Transição Digital, o seguinte

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o modelo, os procedimentos e as demais condições necessárias à aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel, a disponibilizar por todas as empresas que fornecem este tipo de serviços e com aplicação a todos os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

2 - A definição do modelo, procedimentos e demais condições da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet estabelecidas na presente portaria assume manifesto interesse público, tendo em conta o impacto social, o alinhamento com medidas de natureza semelhante, os resultados decorrentes da auscultação pública efetuada no âmbito desta medida e a necessidade de assegurar a sustentabilidade financeira da mesma.

3 - A presente portaria é aplicável a todo o território nacional.

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Valor da tarifa

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o valor mensal da tarifa social de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel é de 5 euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, permitindo o acesso e utilização de todos os serviços taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

2 - Nos casos em que a atribuição da tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga fixa ou móvel deva ser precedida de serviços de ativação e ou equipamentos de acesso o preço, máximo e único, a cobrar para esse efeito é de 21,45 euros, ao qual acresce o IVA correspondente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga pode, se assim o entender, optar pelo pagamento faseado do preço associado aos serviços de ativação e ou equipamentos de acesso num prazo não superior a 24 meses.

4 - Os valores referidos nos números anteriores vigoram entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Requisitos técnicos

1 - Para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, as empresas prestadoras dos serviços devem assegurar um débito mínimo de download de 12 Mbps e um débito mínimo de upload de 2 Mbps.

2 - O valor mínimo de tráfego mensal a ser incluído na oferta associada à tarifa social de acesso à Internet em banda larga é de 15 GB.

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Procedimento para atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet

1 - A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é efetuada, mediante requerimento do interessado, de forma automática, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, mediante o procedimento descrito nos números seguintes.

2 - Para efeitos do procedimento a que se refere o número anterior e determinação da atribuição automática, devem os interessados requerer a atribuição da tarifa social de acesso à Internet, através dos meios disponibilizados para o efeito, junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga.

3 - O pedido deve ser instruído com a seguinte informação

i) Nome completo;

ii) Número de identificação fiscal (NIF);

iii) Morada fiscal do titular do contrato;

iv) No caso específico dos estudantes universitários, inseridos em agregados familiares que se encontrem na situação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, o pedido deve ainda ser instruído com declaração comprovativa de matrícula em estabelecimento de ensino superior, bem como com documento comprovativo da respetiva morada de residência atual.

4 - Os meios disponibilizados pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, para efeitos de instrução do pedido de atribuição da respetiva tarifa, devem ser apresentados de modo inteligível e de fácil acesso e numa linguagem clara e simples.

5 - Os consumidores a quem, na sequência de pedido formulado nos termos dos números anteriores, não seja atribuída a tarifa social, podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição, contendo todos os elementos referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como comprovativo da situação de baixo rendimento ou condição de necessidade especial, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, de modo a comprovarem a sua elegibilidade, e utilizando, para o efeito, os meios disponibilizados pelas empresas que fornecem serviços de acesso à Internet em banda larga.

6 - As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga remetem à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), através de plataforma disponibilizada por esta, os pedidos formulados nos termos dos números anteriores.

7 - Na sequência dos pedidos formulados nos termos dos números anteriores, a ANACOM verifica a elegibilidade dos potenciais beneficiários junto dos serviços competentes, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P. (AMA).

8 - Após a receção da informação referida nos números anteriores, as empresas fornecedoras de serviços de acesso à Internet em banda larga, no prazo máximo de 10 dias, ativam a tarifa social de fornecimento desses serviços.

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Prestação dos serviços de acesso à Internet em banda larga

1 - Os serviços de acesso à Internet em banda larga a disponibilizar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, são prestados pelas empresas que oferecem estes serviços através de cobertura fixa ou móvel, de acordo com critérios de valor económico e de acessibilidade, assegurando a opção mais favorável em termos de preço e em termos de conectividade.

2 - Nos casos em que os clientes atinjam 80 % e 100 % do limite de tráfego contratado, nos termos dos artigos anteriores e conforme previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga devem remeter aos seus clientes avisos de modo a evitar que seja ultrapassado o valor fixo da tarifa.

3 - Sempre que o limite de tráfego associado à tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga seja atingido, os prestadores devem obter, através de pedido formulado em linguagem clara e simples, o consentimento expresso e prévio dos clientes de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional no valor e nas condições idênticas aos previstos na presente portaria para a prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Manutenção da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet

1 - A manutenção dos termos e condições previstos na presente portaria para a atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet depende da verificação por parte da ANACOM, em setembro de cada ano, da condição de consumidores de baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

2 - No caso específico dos estudantes universitários referidos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, a verificação referida no número anterior é efetuada pela ANACOM até novembro de cada ano civil.

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Divulgação de informação

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga e a sua aplicação a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais deve ser de fácil acesso e compreensão, e formulada numa linguagem clara e simples.

2 - A divulgação referida no número anterior é prestada pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas da Internet, em todos os pontos de atendimento presencial, e sempre que for prestada informação sobre os serviços disponibilizados, bem como na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes consumidores.

3 - A divulgação de informação sobre a existência da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga a potenciais beneficiários identificados pela ANACOM é efetuada por esta entidade, nos termos do n.º 1 deste artigo, e através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento.

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Disposições finais

Os termos da presente portaria são revistos anualmente em caso de necessidade de alteração dos procedimentos fixados ou de atualização do valor da tarifa social de acesso à Internet em banda larga, dos parâmetros de qualidade ou das respetivas condições de atribuição.

Portaria 274-A/2021 2021-11-29

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado para a Transição Digital, André Eduardo de Aragão Gonçalves de Azevedo, em 27 de novembro de 2021.

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