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Portaria n.º 255-A/2021

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Portaria n.º 255-A/2021

de 18 de novembro

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.

Neste sentido, foi publicada a Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, alterada pela Portaria n.º 164-A/2021, de 29 de julho, e pela Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto, a qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, definindo as condições de utilização, preço e medidas de monitorização e controlo, tendo a mesma vigorado até ao dia 30 de setembro de 2021.

Contudo, tendo em conta a atual situação epidemiológica, importa voltar a intensificar a realização de testes para deteção do SARS-CoV-2, de forma progressiva e proporcionada ao risco, que contribuam para o reforço do controlo da pandemia COVID-19.

De acordo com as orientações previstas na Norma 019/2020 da Direção-Geral da Saúde, a Estratégia de Testes para SARS-CoV-2 é adaptável à situação epidemiológica da COVID-19, de forma a permitir a deteção e isolamento precoce de casos, prevenir e mitigar o impacto da infeção por SARS-CoV-2 nos serviços de saúde e nas populações vulneráveis, reduzir e controlar a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e monitorizar a evolução epidemiológica da COVID-19.

Neste contexto, como medida de reforço da proteção da saúde pública, importa voltar a garantir o acesso da população à realização de TRAg de uso profissional, prevendo um regime excecional de comparticipação de TRAg realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, bem assim, fixar um regime especial de preços máximos para efeitos da referida comparticipação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, respetivas condições de utilização e medidas de monitorização e controlo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Objeto

A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação dos TRAg de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis

Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação constam de lista publicada no site do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual.

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Regime especial de preços máximos

1 - A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os (euro) 10 (dez euros).

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Condições de comparticipação

1 - O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.

2 - A comparticipação é limitada ao máximo de quatro TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.

3 - A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria apenas pode ter lugar nas farmácias de oficina e laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas devidamente autorizadas para a realização de TRAg de uso profissional pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

4 - O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Pagamento

O pagamento dos TRAg de uso profissional processa-se com base nas regras e termos definidos para a comparticipação de medicamentos ou meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com as necessárias adaptações, mediante a apresentação de declaração devidamente assinada pelo utente, nos termos de modelo a divulgar de acordo com o artigo 7.º da presente portaria.

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional

1 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), mantém e desenvolve a solução tecnológica de suporte ao sistema de monitorização e controlo para a realização de TRAg de uso profissional e disponibiliza as respetivas especificações técnicas.

2 - As entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º devem assegurar a adaptação dos seus softwares de dispensa e prestação, em conformidade com as especificações técnicas referidas no número anterior.

3 - A SPMS, E. P. E., disponibiliza a plataforma de prestadores de pequena dimensão por forma a garantir a sua conformidade com o sistema de monitorização e controlo da realização de TRAg de uso profissional.

4 - As entidades garantem o correto registo da realização dos testes no sistema SINAVElab.

5 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete ao INFARMED, I. P., e à ERS, de acordo com as atribuições previstas nos respetivos diplomas orgânicos.

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Operacionalização

Mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, a Circular Informativa Conjunta n.º 08/CD/100.20.200, de 30 de junho de 2021, da Direção-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., no que respeita à operacionalização e execução da presente portaria e sem prejuízo das atualizações que venham a ser emitidas.

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Norma transitória

1 - Até à adaptação das entidades à solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.

2 - A partir do dia 1 de dezembro de 2021, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, apenas são considerados os registos realizados pelas entidades na solução tecnológica prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, sem prejuízo do registo obrigatório previsto no n.º 4 do artigo 6.º

Portaria 255-A/2021 2021-11-18

Entrada em vigor e vigência

A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 17 de novembro de 2021.

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