Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/M
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2012/M
Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, prevê, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da Vice-Presidência do Governo, a Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa.
O presente Decreto Regulamentar Regional procede, por um lado, sem alterar a vocação da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, ao ajustamento do conjunto das respetivas atribuições ao atual estado do processo de integração europeia, bem como a alterações de linguagem em obediência à terminologia decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, por outro lado, racionaliza e otimiza os recursos existentes.
Nestes termos
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, decreta o seguinte
Objeto
É aprovada a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Natureza
A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, abreviadamente designada por DRAECE, é um serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional.
Normas transitórias
1 - Até à centralização de funções comuns a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, as áreas funcionais de recursos humanos e de contabilidade e aprovisionamento ficam na dependência do diretor regional.
2 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
3 - O recrutamento para a categoria de coordenador especialista faz-se de entre coordenadores com três anos na respetiva categoria.
4 - À carreira de coordenador, a que se referem os números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo os correspondentes postos de trabalho existentes na DRAECE extintos à medida que vagarem.
MAPA
(a que se refere o artigo 9.º da orgânica da DRAECE)
(ver documento original)
Missão
A DRAECE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das Instituições e dos Órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
Atribuições
A DRAECE prossegue as seguintes atribuições
a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e externas;
b) Assegurar e apoiar a representação da Região nas reuniões a nível nacional e internacional em relação às atribuições que prossegue;
c) Analisar as questões estratégicas no âmbito da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;
d) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados e de alargamento da União;
e) Coordenar a definição da posição regional no que respeita às questões financeiras da União Europeia;
f) Acompanhar o desenvolvimento de todas as políticas e ações internas da União Europeia, assim como da respetiva ação externa, assegurando as ações necessárias à definição da posição da Região;
g) Preparar e coordenar as ações necessárias ao cumprimento do estatuto da Ultraperiferia consagrado nos artigos 355.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
h) Preparar e assegurar a representação regional no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, previsto no Protocolo de Cooperação entre as Regiões Ultraperiféricas, bem como assegurar a participação da Região nas reuniões de parceria com a Comissão Europeia nesse mesmo âmbito;
i) Apoiar a participação do Membro pela Região no Comité das Regiões;
j) Assegurar a coordenação das ações necessárias à definição da posição regional nos casos de pré-contencioso e contencioso da União Europeia relativamente ao cumprimento do direito da União pelos Estados membros;
k) Assegurar a preparação e a coordenação do relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;
l) Acompanhar as atividades e os trabalhos das organizações inter-regionais europeias e internacionais de particular relevância para a Região;
m) Preparar e coordenar as ações de apoio à participação da Região nas diferentes instâncias das organizações inter-regionais europeias de que é membro;
n) Proceder ao tratamento, divulgação e difusão pelos departamentos governamentais regionais da documentação europeia e nacional relevante;
o) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para Assuntos Europeus;
p) Prestar apoio técnico à definição da posição regional em relação às matérias de assuntos europeus e de cooperação externa de maior relevância para a Região.
CAPÍTULO II
Cargo de direção superior e órgãos dependentes
SECÇÃO I
Cargo e competências da direção superior
Diretor regional
1 - A DRAECE é dirigida pelo diretor regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional
a) Representar a Região na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;
b) Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
c) Representar a Região no Comité de Acompanhamento RUP;
d) Representar a DRAECE no exterior.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes de qualquer nível e grau.
SECÇÃO II
Órgãos
Elenco de órgãos
Os órgãos dependentes do diretor regional são os seguintes
a) Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
b) Secretariado.
Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa
1 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa é um órgão de apoio do Governo Regional que tem por missão assegurar a coordenação dos diversos departamentos da Administração Regional, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições do Governo Regional, ao nível técnico, junto das instâncias próprias nacionais, das instituições e órgãos da União Europeia e das organizações inter-regionais europeias e internacionais.
2 - A Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa funciona junto da DRAECE.
3 - A composição, as competências e o funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e da Cooperação Externa são previstos em diploma próprio.
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo ao diretor regional, competindo-lhe, designadamente, assegurar a receção, classificação, registo e encaminhamento da documentação e da correspondência do seu Gabinete, bem como a respetiva conservação.
CAPÍTULO III
Organização interna e dotação de cargos de direção
Modelo de organização interna
A organização interna da DRAECE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Revogações e salvaguardas
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2008/M, de 22 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2009/M, de 30 de janeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atual estrutura interna hierarquizada da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, incluindo o seu mapa de pessoal, mantêm-se em vigor até ao início de vigência dos diplomas que aprovem a nova estrutura interna do serviço.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de julho de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 1 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)
Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições