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Portaria n.º 18699

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 18699 1961-08-23

Portaria n.º 18699

Reconhece-se, pelo que se verificou nas últimas cinco campanhas, através de determinações efectuadas em grande número de vinhos verdes genuínos e representativos da região de Lafões, que a graduação alcoólica estabelecida em 9º centesimais pela Portaria n.º 16298, de 18 de Maio de 1957, que fixa as características para estes vinhos quando destinados à exportação, não é normalmente atingida pelos vinhos produzidos naquela região.

Este facto impede ou prejudica grandemente a exportação, e desta forma há que rever aquela característica, ajustando-se às conclusões que a detida observação deste aspecto revela.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25572, de 1 de Julho de 1935

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, que seja reduzido para 8º o limite mínimo de graduação alcoólica a que devem obedecer os vinhos verdes de Lafões destinados à exportação.

Ministério da Economia, 23 de Agosto de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

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