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Portaria n.º 243/2021

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 243/2021 2021-11-09

Portaria n.º 243/2021

de 9 de novembro

Sumário: Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.

No início de cada ano, deve, o Ministro das Finanças, determinar qual a percentagem do montante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que constituirá receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).

A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou produtividade global dos serviços da AT, enquanto organização, face ao grau de execução dos planos de atividades e de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou acordados com a tutela.

Os resultados alcançados no desenvolvimento das atividades globais da AT e da realização de projetos ou programas com vista à obtenção de uma melhor e mais equitativa repartição do esforço tributário coletivo são reveladores do elevado grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos para a AT no ano de 2020, ano caracterizado por condições particularmente adversas provocadas pela pandemia da COVID-19.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte

Portaria 243/2021 2021-11-09

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2021, relativamente ao ano de 2020, elaborada nos termos do disposto no n.º 2 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 2 de novembro de 2021.

114697802

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