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Decreto-Lei n.º 178-B/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 178-B/76 1976-03-06

Decreto-Lei n.º 178-B/76

de 6 de Março

Considerando que o Secretário de Estado do Trabalho está assoberbado com problemas pontuais que não lhe permitem gerir em toda a sua extensão a Secretaria de Estado do Trabalho;

Considerando a necessidade de coordenação das direcções-gerais, sobretudo a partir do próximo descongelamento da contratação colectiva;

Considerando que esta coordenação por um lado não se coaduna com certa autonomia que o Secretáro de Estado do Trabalho tem de ter e por outro só pode funcionar eficazmente com a criação do cargo de Subsecretário de Estado do Trabalho;

Considerando que a criação deste cargo não traz quaisquer aumentos de despesas, em virtude da extinção do cargo de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro do Trabalho;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 178-B/76 1976-03-06

É criado na Secretaria de Estado do Trabalho o cargo de Subsecretário de Estado do Trabalho.

Decreto-Lei 178-B/76 1976-03-06

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 6 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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