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Decreto-Lei n.º 321-A/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 321-A/86 1986-09-25

Decreto-Lei n.º 321-A/86

de 25 de Setembro

A manifesta desactualização das receitas dos organismos vinícolas, como contrapartida dos serviços prestados ao sector, já foi reconhecida através do Decreto-Lei n.º 303/85, de 29 de Julho, relativamente aos organismos.

Porque a situação é, pelo menos, análoga em relação a outras áreas nacionais e se impõe uma uniformidade de tratamento para os diferentes agentes económicos do sector em todo o País e também para garantir a possibilidade de que estes organismos possam continuar a realizar cabalmente as acções que superiormente lhe estão cometidas, é indispensável e urgente proceder a uma ponderada e harmoniosa e actualização das taxas.

Assim

No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 321-A/86 1986-09-25

1 - É fixado em 1$50 por litro o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde, cujas taxas foram já actualizadas.

2 - É fixado em 1$00 por litro o valor das taxas referidas nos Decretos-Leis n.os 40037 e 43550, respectivamente de 18 de Janeiro de 1955 e 21 de Março de 1961, valor este que, nos termos legais, será reduzido a 50% quando se trate de produtos adquiridos directamente pela Junta Nacional do Vinho ou pela Federação dos Vinicultores do Dão.

Decreto-Lei 321-A/86 1986-09-25

É mantido em $20 por litro o valor da taxa a que respeita o Decreto-Lei n.º 47470, de 31 de Dezembro de 1966, até que seja melhor conhecida a incidência dos encargos que a organização comum do mercado do vinho originar.

Decreto-Lei 321-A/86 1986-09-25

O produto das taxas referidas no presente diploma constitui receitas da Junta Nacional do Vinho e da Federação dos Vinicultores do Dão, sem prejuízo de outras inerentes às suas actividades.

Decreto-Lei 321-A/86 1986-09-25

O processo de cobrança das taxas referidas no presente decreto-lei poderá ser objecto de regulamentação, mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Decreto-Lei 321-A/86 1986-09-25

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos - Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Promulgado em 25 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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