Decreto-Lei n.º 43831
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 43831
As desfavoráveis condições em que decorreu a produção cerealífera determinam, uma vez mais, o Governo a adoptar, em benefício da lavoura, medidas de emergência de amplitude excepcional.
Assim, na sequência de providências análogas, decretadas no último ano, concede-se, pelo presente diploma e mediante as garantias convenientes, uma moratória para liquidação dos empréstimos da campanha do trigo, actualmente em dívida.
Mantém-se também para a próxima campanha o regime de financiamento à cultura daquele cereal em nível adequado às circunstâncias e consideràvelmente superior ao vigente até 1958.
No mesmo sentido, e a fim de tornar possível a efectivação imediata de outras medidas de protecção à actividade agrícola nesta data promulgadas, é também autorizada a Federação Nacional dos Produtores de Trigo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo tendente àquele objectivo.
Conhecidas por todos as gravosas tensões financeiras que presentemente nos atingem, este conjunto de providências envolve pesado encargo e representa apreciável contribuição para atenuar as dificuldades em que se debate um dos sectores essenciais da produção nacional.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
A Caixa Nacional de Crédito, a pedido dos mutuários e com a concordância dos fiadores, poderá autorizar o pagamento dos saldos em dívida dos empréstimos relativos às campanhas do trigo de 19591960 e de 1960-1961 em quatro prestações anuais e iguais, devendo a primeira, de quantitativo não inferior a 25 por cento daqueles saldos, ser paga no ano corrente.
§ único. Os pedidos de pagamento em prestações serão entregues nos grémios de lavoura e enviados à Caixa, por intermédio da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, devidamente informados.
Fixa-se em 1000$00 por hectare o financiamento a conceder para a campanha do trigo de 19611962, nos termos do Decreto-Lei n.º 31507, de 15 de Setembro de 1941.
É autorizada a Federação Nacional dos Produtores de Trigo a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até 220000 contos, destinado ao pagamento da subvenção a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43832, desta data.
A Federação Nacional dos Produtores de Trigo responderá subsidiàriamente, perante a Caixa Nacional de Crédito, pelos empréstimos sujeitos ao regime estabelecido no artigo 1.º do presente diploma.
§ único. A responsabilidade a que se refere o corpo deste artigo considera-se aceite pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, independentemente da sua intervenção nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Nacional de Crédito.
São consignadas à satisfação das responsabilidades emergentes do disposto no artigo anterior e até à concorrência do seu montante as receitas percebidas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo e provenientes da importação de trigos exóticos destinados às ilhas adjacentes.
Para assegurar o reembolso do empréstimo a que alude o artigo 3.º e ocorrer aos respectivos encargos será obrigatòriamente depositado, em conta especial, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à sua ordem e à medida que for arrecadado, o produto do diferencial cobrado a favor do Fundo de Abastecimento e relativo aos trigos importados para consumo no continente.
O disposto nos artigos 1.º, 4.º e 5.º do presente diploma é extensivo aos empréstimos das campanhas cerealíferas de 1959-1960 e 1960-1961, concedidos pelas caixas de crédito agrícola mútuo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Augusto Dias Rosas.