Portaria n.º 18632
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Portaria n.º 18632
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43457, de 30 de Dezembro de 1960, aprovar o Regulamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, que se publica em anexo.
Ministério das Comunicações, 1 de Agosto de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
REGULAMENTO DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE TRANSPORTES TERRESTRES
O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, abreviadamente G. E. P. T., depende directamente do Ministro das Comunicações, e criado nos termos do Decreto-Lei n.º 43457, de 30 de Dezembro de 1960, é dirigido por um conselho directivo que reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que as necessidades de serviço o aconselhem.
§ 1.º As reuniões serão determinadas pelo presidente.
§ 2.º Das reuniões e deliberações do conselho directivo, que será secretariado pelo chefe do grupo central, serão lavradas actas.
Dentro das atribuições que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43457, o G. E. P. T., por intermédio dos seus serviços, elaborará relatórios periódicos das suas actividades, de acordo com o plano anual de trabalhos fixado pelo Ministro das Comunicações.
Para efeitos de funcionamento, o G. E. P. T. dividir-se-á nos seguintes grupos especializados
a) 1.º grupo. - Inquéritos e estudos, a quem compete levar a efeito todos os inquéritos e estudos relacionados ou com incidência nos transportes terrestres;
b) 2.º grupo. - Planeamento e coordenação, a quem compete o planeamento e a coordenação dos diferentes sistemas de transprotes terrestres;
c) 3.º grupo. - Central, a quem compete o exercício das actividades inerentes à vida administrativa do G. E. P. T., o estudo e investigação da matéria jurídica interessando os transportes terrestres e a criação dos meios da sua informação;
d) Sala de desenho, a quem compete a execução de todos os desenhos, a constituição do arquivo técnico e a realização de todas as cópias e reproduções de documentos de interesse para o G. E. P. T.
§ 1.º O número, as atribuições e a composição de cada um dos grupos especializados e a composição da sala de desenho serão fixados por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do G. E. P. T., a quem compete a distribuição do pessoal que se afiguras mais conveniente às necessidades de serviço.
§ 2.º A apreciação de qualquer assunto especializado cujo estudo não se enquadre nos grupos definidos neste artigo poderá ser confiada a um grupo de trabalho eventual, para o efeito constituído por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do G. E. P. T.
§ 3.º Os grupos especializados serão chefiados por indivíduos com curso superior adequado.
Ao presidente compete representar o G. E. P. T. e orientar superiormente as suas actividades. O G. E. P. T. terá como órgão executivo o director-delegado, a quem cabem também funções de representação, de orientação e outras que lhe forem delegadas pelo presidente. Os vogais do conselho directivo poderão ser encarregados da orientação de trabalhos especificadamente indicados pelo presidente.
§ 1.º Nas suas faltas ou impedimentos o presidente é substituído pelo vogal do conselho directivo por ele designado.
§ 2.º A correspondência a expedir para organismos de outros Ministérios será sempre assinada pelo presidente ou, na sua falta, pelo director-delegado. A restante correspondência será assinada por quem o presidente determinar.
O Ministro das Comunicações pode delegar no presidente do G. E. P. T. a competência para aprovar os contratos do pessoal, que será recrutado nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 43457, tendo-se em atenção, porém, o disposto no § 2.º do artigo 3.º da presente portaria.
§ único. O assalariamento de pessoal é da competência exclusiva do presidente.
A competência conferida ao presidente pelo § 1.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43457 abrange as despesas provenientes da realização de contratos ou ajustes para prestação eventual de serviços ou tarefas.
Sob proposta do presidente do G. E. P. T. o Ministro das Comunicações fixará até ao dia 5 de Junho de cada ano a verba julgada necessária ao funcionamento do Gabinete no ano seguinte.
A gerência de fundos do G. E. P. T., nos termos do § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43457, será feita por um conselho administrativo constituído pelo presidente e por dois vogais do conselho directivo designados pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente e ouvido o conselho directivo, o qual reunirá nas mesmas condições fixadas para este. Servirá de secretário, sem voto, o chefe do grupo central.
§ 1.º Sempre que o presidente julgar conveniente, os restantes vogais do conselho directivo que não façam parte do conselho administrativo assistirão às reuniões deste.
§ 2.º Serão feitos balanços mensais à tesouraria, em dia não fixado prèviamente, independentemente dos balanços obrigatórios de 31 de Dezembro e 14 de Fevereiro, assistindo ao acto o presidente ou um vogal do conselho directivo por ele designado e lavrando-se o respectivo auto.
Os regulamentos do G. E. P. T. serão revistos periòdicamente, o que se deverá fazer com o presente até um ano após a sua publicação no Diário do Governo.
Ministério das Comunicações, 1 de Agosto de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.