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Decreto n.º 11/98

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto 11/98 1998-04-15

Decreto n.º 11/98

de 15 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes comprometem-se a promover e a desenvolver a cooperação bilateral nos domínios da educação, ciência, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social, com base no respeito da soberania nacional e do princípio da não ingerência nos assuntos internos.

As duas Partes facilitarão os contactos e intercâmbios entre instituições e cidadãos dos dois países nos domínios acima mencionados.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação entre instituições científicas e de investigação tecnológica dos dois países através

a) De visitas recíprocas de cientistas e de investigadores, com fins de estudo e documentação, bem como para comunicações científicas;

b) Da troca de livros, publicações e outros materiais de informação científica.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes apoiarão o desenvolvimento das relações no domínio da educação e do ensino através

a) Da promoção da cooperação no domínio da educação entre universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Da criação de cátedras e leitorados na medida das possibilidades e de acordo com as leis vigentes, em estabelecimentos de ensino superior, para o estudo da língua, da literatura e da civilização portuguesas e romenas, respectivamente;

c) De visitas recíprocas de professores, a fim de se documentarem e realizarem conferências;

d) Do envio recíproco de documentação e informação sobre economia, geografia, história, cultura e organização do Estado nos dois países, com vista à redacção dos capítulos dos manuais escolares e de outras publicações referentes ao outro país;

e) Da troca de publicações da especialidade e outros materiais documentais e de informação nos domínios da educação e do ensino.

Decreto 11/98 1998-04-15

Cada uma das Partes colocará à disposição da outra Parte bolsas de estudo, bem como bolsas e estágios de especialização, para a realização de estudos nos domínios a estabelecer por comum acordo, na medida das possibilidades e em conformidade com as leis vigentes. Os beneficiários destas bolsas de estudo ou estágios serão designados pelos serviços competentes de cada um dos países.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes estudarão as possibilidades de equivalência recíproca dos títulos, graus e diplomas de ensino e científicos obtidos no território da outra Parte.

Para esse efeito, cada uma das duas Partes porá à disposição da outra Parte a documentação necessária e fará as propostas adequadas.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes favorecerão a cooperação no domínio da literatura, do teatro, da música, das artes plásticas, da cinematografia, dos museus e bibliotecas, bem como noutros domínios da actividade cultural e artística através

a) De visitas recíprocas de escritores, artistas, cineastas, compositores e outras personalidades ligadas ao mundo da cultura para informação e realização de conferências;

b) Do intercâmbio de grupos artísticos e de artistas a fim de realizarem concertos e espectáculos;

c) Da organização recíproca de exposições no domínio da cultura, da ciência e das artes;

d) Da tradução e publicação de obras literárias e científicas do outro país;

e) Da participação em festivais internacionais de cinema que se realizem nos dois países;

f) Do intercâmbio de livros, publicações, filmes e microfilmes de carácter social, cultural, artístico e técnico-científico.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes comprometem-se a respeitar as disposições legais no que respeita à preservação e protecção do património nacional e à proibição de exportar objectos de carácter arqueológico, histórico ou artístico sem que exista a necessária autorização.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes concederão reciprocamente todas as facilidades para a entrada e saída de peças artísticas e arqueológicas destinadas a exposições culturais organizadas sob a sua responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades relativas à entrada provisória das respectivas peças.

A Parte que recebe a exposição terá a responsabilidade da segurança destas peças, garantindo a sua restituição à Parte que as enviou.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes comprometem-se a proteger os direitos de autor de que sejam titulares cidadãos da outra Parte, em conformidade com as disposições legais internas e com as convenções internacionais aplicáveis em cada país.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes promoverão uma colaboração activa entre os seus representantes e delegações no quadro da União Europeia, do Conselho da Europa, da UNESCO e de outras organizações culturais internacionais.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes apoiarão a cooperação directa entre as agências noticiosas, as instituições de rádio e de televisão dos seus países, bem como a troca de visitas de jornalistas e repórteres.

Decreto 11/98 1998-04-15

As duas Partes facilitarão o desenvolvimento de intercâmbios nos domínios do turismo, da juventude e do desporto, através dos seus organismos oficiais.

Decreto 11/98 1998-04-15

Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo, será criada uma comissão mista, constituída por representantes das duas Partes, que se reunirá de três em três anos, alternadamente em Lisboa e em Bucareste.

A comissão mista examinará periodicamente a aplicação do Acordo, elaborará programas de intercâmbio nos domínios da educação, cultura, ciência e tecnologia e efectuará consultas sobre o cumprimento do mesmo.

Decreto 11/98 1998-04-15

Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente Acordo e dos programas realizados para a sua aplicação serão asseguradas em conformidade com a legislação em vigor em cada país.

Decreto 11/98 1998-04-15

As questões de interpretação e de aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via diplomática.

Decreto 11/98 1998-04-15

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Decreto 11/98 1998-04-15

O presente Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de existentes ou futuros acordos bilaterais ou multilaterais e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes derivados da participação em acordos ou tratados internacionais de que possam vir a ser parte.

Decreto 11/98 1998-04-15

O presente Acordo é válido por um período de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor, e considerar-se-á tacitamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos se nenhuma das duas Partes o denunciar, através dos canais diplomáticos, pelo menos 12 meses antes da data em que expira cada período.

A notificação da denúncia do Acordo por uma das Partes não afectará de forma alguma a execução integral dos programas em curso.

Cada uma das Partes poderá requerer por escrito a revisão ou a alteração da totalidade ou parte do presente Acordo.

Qualquer revisão ou alteração acordada pelas duas Partes entrará em vigor na data determinada pelas Partes.

Decreto 11/98 1998-04-15

Na data da entrada em vigor do presente Acordo cessará a validade do Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia, assinado em Bucareste em 6 de Janeiro de 1975.

Feito em Bucareste, aos 16 de Setembro de 1997, em dois exemplares originais em língua portuguesa e em língua romena, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa

José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela Roménia

Lazar Comanescu, Secretário de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Decreto 11/98 1998-04-15

É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia para a Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Comunicação Social, assinado em Bucareste a 16 de Setembro de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e romena seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 20 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA PARA A COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA, DESPORTO, JUVENTUDE, TURISMO E COMUNICAÇÃO SOCIAL.

A República Portuguesa e a Roménia, a seguir designadas por Partes

Desejando fortalecer os laços históricos e de amizade que unem ambos os países;

Tendo em consideração a origem latina e as afinidades linguísticas dos dois povos e exprimindo o desejo de desenvolver a cooperação nos domínios da educação, ciência, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação social;

Confirmando o seu empenho no respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os que visam a liberdade de expressão, a democracia e o primado do direito;

decidiram celebrar o presente Acordo, que regula o quadro geral da cooperação nos domínios acima referidos e acordaram o seguinte

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