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Decreto-Lei n.º 27/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 27/74 1974-01-31

Decreto-Lei n.º 27/74

de 31 de Janeiro

Mostrando-se conveniente modificar a redacção de disposições do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, de maneira a obviar a situações que podem traduzir-se em desigualdades de tratamento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 27/74 1974-01-31

1. ...

a) ...

b) Pelo exercício do respectivo cargo, mais de 95% da totalidade das remunerações atribuídas à categoria imediatamente superior do mesmo quadro.

2. Para efeitos dos limites estabelecidos no número anterior, não serão consideradas as remunerações concedidas em atenção a funções inspectivas, a remuneração por trabalho extraordinário, a participação em multas, as ajudas de custo, os subsídios de campo, viagem e residência, os abonos para falhas, os prémios por sugestões, o abono de família, as despesas de representação e outras que constituam simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Decreto-Lei 27/74 1974-01-31

A alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção

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