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Portaria n.º 241/98

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Portaria 241/98 1998-04-16

Portaria n.º 241/98

de 16 de Abril

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 363/97, de 20 de Dezembro, permitiu o pagamento das quantias a cobrar pelos serviços dos registos e do notariado por recurso a transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático.

A presente portaria vem definir as diversas fases de implementação de tais meios, estabelecidos num claro contributo para a segurança e comodidade dos cidadãos.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte

1.º A utilização de terminais de pagamento automático nos serviços dos registos e do notariado processar-se-á de acordo com as seguintes fases

a) Conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 1.ª classe, com sede em capitais de distrito;

b) Outras conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 1.ª classe;

c) Conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 2.ª classe;

d) Conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis e cartórios notariais de 3.ª classe e conservatórias do registo civil.

2.º A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode assinar protocolos com quaisquer bancos ou instituições de crédito tendo em vista a utilização de terminais de pagamento automático ou caixas multibanco.

3.º A data do início da utilização dos meios de pagamento referidos no n.º 1.º será fixada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Ministério da Justiça.

Assinada em 25 de Março de 1998.

O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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