Decreto n.º 43848
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto n.º 43848
Atendendo à necessidade de adoptar algumas providências referentes aos liceus das províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Estado da Índia e Macau, e tendo em consideração o que representaram os respectivos governadores;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte
É autorizado o governador da província de Cabo Verde a estabelecer a gratificação correspondente ao cargo de reitor do Liceu Nacional da Praia e, bem assim, a rever a do reitor do Liceu Nacional Gil Eanes, do Mindelo, bem como as dos cargos de vice-reitor, secretário, directores de ciclo e de instalações, auxiliares de instalações e chefe do pessoal menor dos dois liceus.
O primeiro provimento do pessoal de secretaria e menor do Liceu Nacional D. João II, de S. Tomé, pode ser efectuado, com dispensa de concurso, em indivíduos nas condições mencionadas na parte final do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42512, de 18 de Setembro de 1959.
É autorizado o governador-geral do Estado da Índia a fixar a gratificação correspondente ao cargo de directora da secção feminina do Liceu Afonso de Albuquerque, de Goa.
É criado, no quadro complementar do Liceu Nacional Infante D. Henrique, de Macau, um lugar de professora de Educação Física.
São autorizados os governadores das províncias de Cabo Verde, Estado da Índia e Macau a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos necessários para suportar os encargos criados pelo presente decreto, servindo de contrapartida disponibilidades orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Estado da Índia e Macau. - A. Moreira.