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Decreto-Lei n.º 43763

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 43763 1961-06-30

Decreto-Lei n.º 43763

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43763 1961-06-30

Sobre o imposto complementar referente ao corrente ano, ainda não liquidado à data da promulgação deste diploma, incidirão os seguintes adicionais

a) Nas colectas a liquidar segundo as taxas estabelecidas na alínea a) da tabela anexa ao Decreto n.º 42101, de 15 de Janeiro de 1959, incluindo as respectivas taxas de acumulação, excedentes a 2000$00 e não ultrapassando 20000$00, 10 por cento;

Pela parte compreendida entre 20000$00 e 100000$00, 12 por cento;

Sobre o excedente a 100000$00, 15 por cento.

b) Nas colectas a liquidar segundo as taxas estabelecidas nas alíneas b), d) e e) da mesma tabela, quando excedentes a 1000$00, 20 por cento.

§ único. Estes adicionais constarão dos conhecimentos de cobrança em verba separada, mas o se seu produto será contabilizado conjuntamente com o imposto.

Decreto-Lei 43763 1961-06-30

É criado um adicional de 20 por cento sobre a sisa liquidada a partir da promulgação do presente diploma em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra e venda, promessa, troca, adjudicação por acordo ou decisão judicial ou por qualquer das formas compreendidas nos n.os 13.º a 16.º do artigo 8.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando o valor que lhe tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do mesmo código.

§ único. Quando a transmissão compreender simultâneamente prédios abrangidos pelo corpo deste artigo e bens de outra natureza, o adicional recairá apenas sobre a parte da sisa que corresponder àqueles bens, recorrendo-se, se necessário, a uma proporção estabelecida com base no valor matricial de todos os bens transmitidos.

Decreto-Lei 43763 1961-06-30

Relativamente aos prédios urbanos cuja construção seja iniciada depois da publicação do presente decreto-lei, é elevado a 40 por cento o adicional a que se refere o artigo anterior se neles existirem habitações cuja renda ou valor locativo excedam 2500$00 mensais.

Decreto-Lei 43763 1961-06-30

É elevado a 1$40 por litro o imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja, criado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 17258, de 22 de Agosto de 1929, sem prejuízo do preceituado no n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto n.º 43425, de 23 de Dezembro de 1960.

§ único. A nova taxa só terá efeito a partir de 1 de Julho do corrente ano.

Decreto-Lei 43763 1961-06-30

É criado um imposto sobre o consumo de refrigerantes no continente e ilhas adjacentes, cuja taxa é de $50 por cada recipiente de venda ao público.

§ 1.º Consideram-se refrigerantes as bebidas como tais classificadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959.

§ 2.º O imposto será cobrado dos fabricantes, quanto aos refrigerantes preparados no País, antes de lançados no mercado, e dos importadores no acto do despacho alfandegário. Relativamente aos refrigerantes existentes nos estabelecimentos dos retalhistas e armazenistas em 1 de Julho do ano corrente, o imposto será pago pelos respectivos proprietários.

Decreto-Lei 43763 1961-06-30

As transgressões do disposto no artigo 5.º serão punidas nos termos dos artigos 21.º e 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947.

Decreto-Lei 43763 1961-06-30

O Ministro das Finanças publicará o regulamento para a cobrança do imposto a que se refere o artigo 5.º, a qual terá início, em 1 de Julho do corrente ano.

Decreto-Lei 43763 1961-06-30

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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