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Decreto n.º 43778

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 43778 1961-07-04

Decreto n.º 43778

Sendo necessário aumentar o limite da circulação fiduciária da província de Timor, por forma a dar-se satisfação às exigências do actual movimento financeiro resultante das obras dos Planos de Fomento;

Ouvidos o Governo daquela província e o Banco Nacional Ultramarino;

Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, e tendo presente o que dispõe o § 1.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43778 1961-07-04

É autorizado o aumento para 50000 contos do limite das notas em circulação na província de Timor, fixado no artigo 11.º do Decreto n.º 41428, de 6 de Dezembro de 1957.

§ único. As notas do banco emissor serão, além das referidas no § 2.º do artigo 11.º do Decreto n.º 41428, de 6 de Dezembro de 1957, do valor nominal de 500$00, 100$00, 50$00 e 20$00 e do tipo ou chapa que, sob proposta do banco, forem aprovados pelo Ministro.

Decreto 43778 1961-07-04

É autorizada a cunhagem de 600000 moedas divisionárias do valor facial de 10$00, com idênticas características das de 6$00 emitidas ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 41428, de 6 de Dezembro de 1957, e do seu § 1.º

Decreto 43778 1961-07-04

De futuro, os limites da circulação fiduciária acordados pelo Governo e pelo Banco Nacional Ultramarino, em execução do Decreto n.º 41428, de 6 de Dezembro de 1957, bem como a alteração do valor das moedas e notas em circulação, serão estabelecidos por meio de portaria, ao abrigo do disposto no n.º VI da base X da Lei Orgânica do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - A. Moreira.

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