Portaria n.º 18578
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Portaria n.º 18578
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Presidência, do Interior, das Finanças, da Marinha, das Comunicações e da Saúde e Assistência, que os barcos de recreio de nacionalidade estrangeira, devidamente documentados, que entrarem nos portos do continente fiquem sujeitos ao regime seguinte
1.º Quando num porto do continente entrar um barco estrangeiro com as características exteriores de barco de recreio, irá imediatamente a bordo um agente da autoridade marítima local para o identificar, saber do respectivo capitão se deseja ou não contactar com a terra e indicar-lhe, se for caso disso, o local designado para fundear ou atracar.
2.º No caso de o capitão desejar estabelecer contacto com a terra, o agente que fizer a visita aludida no número anterior examinará os papéis de bordo para verificar especialmente
a) Se se trata de barco de recreio;
b) Se nessa viagem é a primeira visita que efectua a portos do continente;
c) Se já procede de outros portos do continente.
3.º Se o capitão declarar que não pretende contactar com a terra, não haverá que exigir-lhe o cumprimento de qualquer formalidade, sem prejuízo, porém, de a autoridade de marinha comunicar aos representantes dos serviços de saúde, polícia e alfândega a identificação que o seu agente houver feito do barco em causa e das pessoas a bordo.
4.º No caso de o barco ser de recreio e se tratar da sua primeira entrada em portos do continente, será fornecido ao capitão pelo agente que fizer a visita, para que o preencha com caracteres maiúsculos e por forma bem legível e o assine, um impresso de declaração geral de harmonia com o modelo anexo à presente portaria.
5.º A capitania do porto ou delegação marítima, se a achar conforme, deverá datar, rubricar e carimbar a declaração geral no espaço que para tal fim lhe é reservado na fl. 1 e providenciar no sentido de essa declaração ser imediatamente presente aos serviços de saúde, polícia e alfândega, convocando os respectivos representantes, se necessário.
6.º Cabe à autoridade marítima providenciar no sentido de a fl. 4 da declaração geral, que funcionará como declaração marítima de saúde, chegar à autoridade sanitária do porto antes de decorridas doze horas sobre a entrada do barco, sem prejuízo de lhe ser feito aviso imediato, e pela via mais rápida, a fim de proceder à visita de saúde, se a bordo houver caso de doença que não seja por acidente.
7.º Em face da declaração geral já visada pela autoridade marítima, os delegados dos serviços de saúde e da Polícia Internacional examinarão esse documento e os demais apresentados pelo capitão e, achando tudo conforme, além das formalidades que hajam de cumprir em relação aos outros documentos apresentados, devem recolher a folha de declaração geral destinada ao serviço que representam e rubricar, datar e carimbar no espaço a esse fim destinado na fl. 1.
8.º O representante da alfândega, se nada tiver a opor à declaração geral, deverá também rubricar, datar e carimbar esse documento, restituindo-o ao capitão.
9.º Se a autoridade marítima reconhecer que o barco vem directamente de outro porto do continente e em viagem de duração julgada normal, em função das suas características, aporá o seu visto, com data, rubrica e carimbo no espaço para isso reservado na fl. 2 da declaração geral e fará comunicação imediata da entrada da embarcação às demais autoridades interessadas, nos termos desta portaria, para os fins que tiverem por convenientes.
10.º Essa comunicação é feita com o objectivo de evitar a repetição de formalidades cumpridas nessa viagens num porto do continente que o barco já haja visitado, ficando o capitão dispensado de formalidades perante outros serviços, a menos que tenha havido alteração do estado de saúde das pessoas a bordo ou que alguma das identificadas na fl. 1 já se não encontre no barco.
11.º Se, pelo exame do diário de bordo, a autoridade de marinha verificar uma demora não justificada na viagem entre dois portos nacionais ou ainda que o barco, depois de sair de um porto nacional, visitou um ou mais portos estrangeiros, deverá o capitão preencher uma nova declaração geral, procedendo-se então como se se tratasse de uma primeira entrada em porto nacional.
12.º A assistência a estas embarcações e pessoas a bordo, depois de desembaraçadas pelas autoridades competentes, compete
a) Ao delegado da secção dos desportos náuticos da Brigada Naval da Legião Portuguesa;
b) Ao clube indicado por esta secção, nos portos onde não tenha delegado;
c) À autoridade marítima, no caso de não haver delegado da secção de desportos náuticos nem clube por ela indicado.
13.º Mediante a apresentação da declaração geral, já visada pelos serviços aduaneiros na fl. 1, no caso de se não tratar de uma primeira entrada, e visada também pelos serviços de marinha locais, na fl. 2, as autoridades aduaneiras permitirão o embarque, durante a estada, sem qualquer outra formalidade que não seja o pedido verbal do capitão ou seu representante, dos mantimentos e géneros para gastos de bordo, nacionais ou nacionalizados, considerados necessários para o consumo diário e também no dia da partida o dos julgados indispensáveis para consumo a bordo até o primeiro porto de escala subsequente.
Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, das Finanças, da Marinha, das Comunicações e da Saúde e Assistência, 7 de Julho de 1961. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Anexo à Portaria n.º 18578
(ver documento original)
Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, das Finanças, da Marinha, das Comunicações, e da Saúde e Assistência, 7 de Julho de 1961. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro dos Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.