Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2003
Table of Provisions (37)
Statutory Text (37 Articles)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Melgaço aprovou, em 27 de Abril de 2002, o Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças, no município de Melgaço.
A elaboração do presente Plano ocorreu sob a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o novo regime dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação do referido Plano de Pormenor terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Importa salientar que, na aplicação da alínea e) do n.º 6 do artigo 12.º do Regulamento, deve ser dado cumprimento aos parâmetros mínimos para o dimensionamento do número de lugares de estacionamento constantes da Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
O município de Melgaço dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 13, de 17 de Janeiro de 1994.
O Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças altera o Plano Director Municipal de Melgaço, ao modificar o uso de solos agrícolas em «solo urbano» e «solos urbanizáveis e de equipamento», ao desafectar da área da Reserva Agrícola Nacional (RAN) uma área junto à Capela de Santo António, ao ampliar a unidade operativa de planeamento da zona da Escola Secundária, ao reduzir a servidão rodoviária da variante à EN 202 e ao apresentar novas regras quanto às dotações de estacionamento, à proibição de impermeabilização do solo em mais de 75% da área do lote e à possibilidade dos anexos poderem ocupar mais de 10% dessa área.
No que concerne à RAN, foi emitido parecer favorável pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho à utilização não agrícola de 3600 m2 de terreno, tendo em vista a concretização do presente Plano de Pormenor.
Foi ainda emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3, em conjugação com o n.º 8, do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
Assim
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve
1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças, no município de Melgaço, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Alterar o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Melgaço na área de intervenção do presente Plano de Pormenor.
20 de Dezembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA DA ESCOLA SECUNDÁRIA E ENCOSTA DAS CARVALHIÇAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Definição
O Plano de Pormenor da Zona da Escola Secundária e Encosta das Carvalhiças, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Composição do Plano
1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos.
2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.
3 - São elementos complementares o relatório, o plano de financiamento, o programa de execução e a planta de enquadramento.
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas.
Delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área objecto do Plano, delimitada na planta de implantação.
Prazo de vigência
O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas
«Alinhamento» - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
«Área bruta de construção (abc)» - entende-se o somatório da construção medida pelo perímetro exterior determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno, incluindo varandas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;
«Área de implantação da construção» - área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro, excluindo anexos, varandas e platibandas;
«Beneficiação» - obra de alteração e ou conservação destinada à valorização do imóvel;
«Cércea» - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal, até à linha superior do beirado ou platibanda;
«Consolidação» - obra de alteração e ou ampliação, com a conservação de elementos estruturais ou decorativos de interesse, destinada a melhorar as condições de adaptabilidade do imóvel ou a sua adaptação a um novo uso;
«Conservação» - obra que se destina a manter um imóvel sem quaisquer modificações dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna e respectivos usos;
«Densidade bruta» - o quociente, expresso em fogos/hectare, entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizem (área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos;
«Demolição» - resulta no desaparecimento da construção, em parte ou no seu todo;
«Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
«Habitação unifamiliar» - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção líquida (ic)» - o quociente entre a área total de pavimentos (abc) e a área do lote;
«Lote» - área de terreno, marginada por arruamento e destinada à construção, resultante de operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Logradouro» - espaço livre pertencente ao lote e adjacente à construção nele implantada;
«Prédio» - área de terreno rústico, que para ser utilizado como urbano terá de ser objecto de operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
«Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
«Polígono base de implantação (PBI)» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantada a construção principal; não inclui anexos.
CAPÍTULO II
Uso dos solos
Usos e funções
1 - Na área do Plano só são admitidas as funções e instalações que seguem as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
2 - São considerados na área do Plano os seguintes usos fundamentais
a) Habitação;
b) Circulação e estacionamento;
c) Equipamentos colectivos, espaços públicos e zonas verdes;
d) Actividades comerciais e de serviços;
e) Turismo, hotelaria e similares.
Rede viária e pedonal
1 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano.
2 - Os passeios e vias de acesso previstos no Plano deverão ser implementados respeitando as normas técnicas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, exceptuando-se as vias definidas como «rua local».
Estacionamento
1 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela, na razão de um lugar de estacionamento por cada fogo.
2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior da parcela, excepto quando a área bruta de construção for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior da parcela.
3 - Nas parcelas destinadas a estabelecimentos hoteleiros, as áreas obrigatórias a reservar para estacionamento, no interior da parcela, correspondem a um lugar de estacionamento (que pode ser em cave ou no logradouro) por cada dois quartos. Deve ainda ser prevista no interior da parcela uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis à ocupação e utilização do solo
Categorias de uso do solo
Foram classificadas as seguintes categorias de uso do solo, sem prejuízo das condicionantes de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, e que se encontram assinaladas na planta de implantação
a) Área urbanizável
Ocupação mista;
Ocupação média densidade I;
Ocupação média densidade II;
b) Equipamentos;
c) Estrutura verde
Espaço agrícola complementar;
Zona florestal de recreio e enquadramento;
Verde urbano.
SECÇÃO I
Área urbanizável
Definição
1 - A área urbanizável é constituída pelas áreas destinadas à construção e integra
a) As áreas já infra-estruturadas destinadas a serem edificadas com habitação, comércio e serviços (onde se pretende a manutenção das características morfológicas do tecido urbano existente);
b) Os núcleos de edificação dispersa parcialmente infra-estruturados;
c) Os espaços de transição entre o solo urbano e o rural.
Ocupação mista
1 - As áreas definidas como sendo de ocupação mista destinam-se a proporcionar a consolidação do núcleo urbano existente bem como proporcionar áreas para a expansão desse mesmo núcleo, prevendo-se uma ocupação com habitação colectiva, unifamiliar, comércio, serviços e escritórios e unidades hoteleiras.
2 - As unidades funcionais afectas a comércio, serviços e escritórios localizar-se-ão no piso térreo e a sua área bruta de construção não poderá exceder 30% relativamente à área bruta de construção total.
3 - Para habitação colectiva, a volumetria máxima permitida é de três pisos acima da cota de soleira, relevando-se as seguintes excepções
a) Nas parcelas 016, 017, 018 e 019, a volumetria máxima permitida é de dois pisos acima da cota de soleira;
b) Nas parcelas 108, 109 e 110, a volumetria máxima permitida é de quatro pisos acima da cota de soleira, sendo os dois primeiros pisos reservados para comércio, serviços e escritórios;
c) Na parcela 140, a volumetria máxima permitida é de quatro pisos acima da cota de soleira, sendo o primeiro piso reservado para comércio, serviços e escritórios.
4 - Nas unidades funcionais afectas a comércio, serviços e escritórios, e quando a topografia do terreno o permita, poderão ser consentidas situações de sobreloja, desde que sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições
a) A área de pavimento da sobreloja não poderá exceder 50% da área de pavimento do piso em que se insere;
b) O pé-direito total não poderá exceder 5,5 m.
5 - Para as habitações unifamiliares a volumetria máxima é de dois pisos, permitindo-se a existência de cave, desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento, e ou sótão, que, sendo habitável, será considerado como piso.
6 - Admite-se que a ocupação prevista na área ocupada pelas parcelas 148, 149, 150, 151 e 152 seja alterada para unidade comercial, desde que
a) Seja elaborado um estudo de conjunto para o quarteirão;
b) Seja garantido o atravessamento pedonal entre a Escola Secundária e o centro coordenador de transportes proposto;
c) Seja assegurado o enquadramento do referido atravessamento pedonal com espaços verdes;
d) Apresente uma cércea máxima de 10 m;
e) Seja prevista a criação de espaços de estacionamento que assegurem o número de lugares suficiente para o funcionamento da actividade, acrescidos de 40% destinado a uso público;
f) Seja elaborado um estudo de tráfego que suporte o proposto na alínea anterior.
Ocupação média densidade I
1 - As áreas definidas como sendo de ocupação média densidade I prevêem uma ocupação com habitação unifamiliar em tipologias habitacionais isoladas, geminadas ou em banda; podem, em casos pontuais, ser conjugadas com funções comerciais, de serviços ou de escritórios.
2 - A volumetria máxima é de dois pisos, consentindo-se a existência de cave, desde que a topografia do terreno o permita, e exclusivamente para arrumos ou estacionamento, e ou sótão, que, sendo habitável, será considerado como piso.
3 - Exceptuam-se do número anterior as parcelas 034, 035 e 036, às quais serão permitidas uma desafectação da zona para a constituição, em emparcelamento, de uma unidade hoteleira. Nesta situação, a volumetria máxima permitida será de três pisos acima da cota de soleira.
Ocupação média densidade II
1 - Nas áreas definidas como sendo de ocupação média densidade II, a sua ocupação será feita com tipologias habitacionais unifamiliares isoladas.
2 - A volumetria máxima é de dois pisos, consentindo-se a existência de cave, desde que a topografia do terreno o permita, e exclusivamente para arrumos ou estacionamento, e ou sótão, que, sendo habitável, será considerado como piso.
SECÇÃO II
Equipamentos colectivos
Equipamentos colectivos
1 - As zonas delimitadas na planta de implantação para a localização de equipamentos colectivos serão respeitadas aquando da execução de operações de loteamento.
2 - O programa do equipamento deverá ser devidamente compatibilizado com a sua integração no tecido urbano, com as respectivas condições de acessibilidade, parqueamento e relação com a envolvente.
3 - As áreas destinadas a equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e uso colectivo, de iniciativa pública ou privada, não podendo ser desafectadas da sua função.
SECÇÃO III
Estrutura verde
Definição
1 - A estrutura verde é constituída pelos espaços non aedificandi de protecção e também aqueles espaços integrados na estrutura urbana que contribuem para o recreio e lazer das populações.
2 - Na elaboração de operações de loteamento será respeitada a estrutura verde delimitada na planta de implantação.
3 - Não é permitida a desafectação destas áreas para outras funções e será apenas permitida a construção de edificações que sirvam as funções de entretenimento e lazer.
Espaço agrícola complementar
O espaço agrícola complementar é constituído por aqueles espaços que, apesar de não inseridos na RAN, deverão manter o uso agrícola actualmente dominante, cumprindo o estipulado no artigo 33.º do Regulamento do Plano Director Municipal.
Zona florestal de recreio e enquadramento
1 - A zona florestal de recreio e enquadramento é constituída por áreas florestadas ou a florestar, cujas características eco-paisagísticas lhes conferem especial vocação para práticas de lazer ou integração paisagística.
2 - Nestas áreas ficam proibidos, designadamente
a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinam ao apoio da sua conservação e manutenção;
c) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;
d) A alteração da topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores;
f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
Verde urbano
1 - As áreas definidas como sendo de verde urbano são espaços exteriores integrados na estrutura urbana, onde predominam os espaços verdes, conjuntos arbóreos ou praças minerais, visando o enquadramento paisagístico de valores culturais a que se encontram associados.
2 - A implementação de espaços de verde urbano carecem de projecto de arranjos exteriores, da autoria de arquitecto paisagista.
CAPÍTULO IV
Condições das edificações
Implantação dos edifícios
A implantação do edifício principal deverá respeitar o polígono base de implantação constante na planta de implantação.
Parâmetros urbanísticos
1 - Para cada parcela, as novas edificações a erigir deverão cumprir os parâmetros máximos apresentados na planta de implantação.
2 - Na zona de ocupação média densidade I admite-se um acréscimo até 10% relativamente à área bruta de construção, desde que sejam respeitados os polígonos base de implantação constantes na planta de implantação, bem como o disposto no artigo 13.º
3 - No que se refere ao edificado existente a manter, identificado na planta de implantação, admite-se a ampliação da construção existente, desde que não seja ultrapassado o índice de construção líquido de 0,3 e, cumulativamente, sejam observados os seguintes parâmetros
a) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - dois;
b) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira - um;
c) Cércea máxima - 6,5 m;
d) O definido no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento.
Emparcelamento ou fraccionamento de parcelas
1 - É permitido o emparcelamento, desde que não altere o traçado geral ou a estrutura urbana do Plano, obrigando o proprietário a suportar os eventuais custos de deslocação das infra-estruturas existentes ou previstas.
2 - Os respectivos direitos de construção para os emparcelamentos são o resultado da aplicação dos seguintes parâmetros máximos
a) Duas parcelas: (somatório) (abc) x 0,55;
b) Três parcelas: (somatório) (abc) x 0,40;
em que (somatório) (abc) é o somatório das áreas brutas de construção respeitantes a cada parcela.
3 - Exceptuam-se do número anterior as parcelas 034, 035 e 036, nas condições referidas no n.º 3 do artigo 13.º, em que a área bruta de construção máxima é de 1640 m2.
4 - Não é permitido o emparcelamento de mais de três parcelas.
5 - Não é permitido o fraccionamento de parcelas, exceptuando-se os resultantes de anterior emparcelamento, de acordo com o n.º 2; neste caso, os índices urbanísticos das novas construções e os polígonos base de implantação para cada lote em questão devem respeitar, obrigatoriamente, os previstos na planta de implantação e respectivo quadro.
Anexos
1 - Em lotes de habitação unifamiliar é permitida a construção de anexos para apoio de actividades domésticas. Em parcelas de edifícios colectivos são permitidos anexos apenas com a função de garagem.
2 - A área máxima para anexos em parcelas referentes a edificações unifamiliares e colectivas é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, sem prejuízo das demais disposições do RGEU.
3 - Os anexos só poderão ter um piso coberto e a sua altura exterior não poderá exceder os 3,5 m.
Impermeabilização do lote
É interdita a impermeabilização total da parcela, sendo a percentagem máxima admissível de 75%, exceptuando-se as parcelas de ocupação mista, em que poderá atingir os 100% nos casos devidamente contemplados no Plano.
Alinhamentos
As novas construções devem, obrigatoriamente, respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação.
Vedações
São permitidas vedações em alvenaria até 2 m, excepto na confrontação com o espaço público em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,6 m e poderão ser complementadas com sebe natural, grades ou redes até à altura máxima de 1,5 m.
Demolições
1 - Na área do Plano, e sem prejuízo das demais obrigações dos proprietários dos edifícios, assinalam-se dois tipos de situações de demolição das estruturas existentes: estrutura a demolir e estrutura de eventual demolição.
2 - A estrutura a demolir implica a demolição obrigatória da estrutura existente para a implementação do Plano.
3 - Na estrutura de eventual demolição, o licenciamento das novas construções depende da demolição das estruturas existentes.
Património edificado
1 - São interditas as demolições dos imóveis propostos para classificação e dos «Imóveis de interesse concelhio».
2 - Não serão autorizadas quaisquer demolições dos espigueiros existentes, sendo apenas consentida a sua mudança de local no interior da propriedade onde está implantado, mas sempre sujeita a autorização prévia da entidade camarária.
SECÇÃO I
Materiais e cores
Acabamentos exteriores
1 - As cores e materiais a empregar deverão proporcionar a integração do edifício no local, sob o ponto de vista arquitectónico e paisagístico.
2 - Os acabamentos de paredes, vãos e coberturas deverão respeitar as disposições da secção III do capítulo V do Regulamento Municipal de Urbanismo e Arquitectura, publicado no aviso n.º 674/97, de 20 de Junho (apêndice n.º 49 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 140).
CAPÍTULO V
Ocupação do espaço público
Generalidades
1 - A ocupação do espaço público com equipamento urbano, toldos, alpendres e outros similares carece de licença municipal.
2 - A ocupação com toldos, alpendres e outros similares só é admitida no nível térreo das ruas e a sua localização não poderá ocultar números de polícia, sinalização oficial ou iluminação pública.
3 - As disposições para a ocupação do espaço público deverá obedecer ao articulado constante do capítulo III do Regulamento Municipal de Urbanismo e Arquitectura.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Acertos de áreas
1 - Quando se verificar a necessidade de um acerto de áreas ou de configuração de terrenos pertencentes a dois ou mais proprietários, para a implementação de parte ou da totalidade do Plano de Pormenor, a Câmara Municipal poderá definir os termos dos acertos a efectuar nesse conjunto e fixar um prazo, até 120 dias, prorrogável por motivo justificado, para os proprietários acordarem e concretizarem tais acertos, incluindo a execução das obras de demarcação segundo a definição feita.
2 - O licenciamento de obras particulares nos terrenos objecto da definição dos acertos a fazer só poderá ser deferido quando o processo camarário for instruído com o documento comprovativo desse acordo.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as naturais adaptações, quando o mesmo proprietário tenha mais de um terreno e entre eles exista idêntica necessidade de acerto para a implementação do Plano de Pormenor.
Regime de cedências
Para efeito da divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários cederão à Câmara Municipal, nos termos da legislação aplicável, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação, as áreas de estacionamento público, áreas de espaços verdes e de utilização colectiva e áreas de equipamentos colectivos.
Responsabilidade
1 - Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano deverão ser elaborados em conformidade com a legislação em vigor.
2 - Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições deste Plano e Regulamento.
Sanções
Em caso da não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.
Casos omissos
Caberá à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de parcelamento
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)