Decreto-Lei n.º 43794
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Decreto-Lei n.º 43794
As pensões atribuídas aos militares que, ao abrigo das reformas de 1937, optaram pela isenção de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações estão actualmente desajustadas relativamente aos vencimentos que auferem na efectividade, atentos os sucessivos aumentos que vieram a ser concedidos.
Torna-se, assim, indispensável resolver essa situação, instituindo para tal o regime adequado.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os sargentos e furriéis do Exército que, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 28403, de 31 de Dezembro de 1937, na nova redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28484, de 19 de Fevereiro de 1938, optaram pela isenção de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações são inscritos obrigatòriamente como subscritores da referida Caixa, com os mesmos deveres e regalias dos demais subscritores, a partir de 1 de Junho do ano corrente.
O disposto no artigo 1.º é aplicável aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que igualmente optaram pela referida isenção, ao abrigo, respectivamente, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28406 e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28407, ambos de 31 de Dezembro de 1937.
Os militares inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força dos artigos anteriores ficam sujeitos ao pagamento de quotas desde 1 de Janeiro de 1938, as quais serão calculadas em função das remunerações que sucessivamente auferiram e das taxas de contribuição para a mesma Caixa a que as aludidas remunerações estiveram sujeitas.
§ 1.º Os débitos apurados poderão ser satisfeitos em prestações mensais, de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, e artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957.
§ 2.º O apuramento das dívidas de quotas a que alude este artigo será feito em presença de notas discriminativas das diferentes remunerações abonadas a cada um dos militares abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º entre 1 de Janeiro de 1938 e 31 de Maio de 1961, as quais serão elaboradas e remetidas à Caixa Geral de Aposentações, pelos serviços de que os mesmos militares dependam, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.