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Decreto n.º 43788

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto 43788 1961-07-12

Decreto n.º 43788

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 43788 1961-07-12

Ficam sujeito a imposto sobre o consumo de refrigerantes as bebidas nacionais ou estrangeiras, destinadas à venda no continente e ilhas adjacentes, assim classificadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, bem como outros produtos indicados em lei especial.

Decreto 43788 1961-07-12

Os produtos sujeitos a este imposto, quando destinados a exportação, só podem sair da fábrica ou instalação onde forem preparados quando contidos em grades ou volumes que apresentem exteriormente a palavra «Exportação», o nome do destinatário, ainda que só por iniciais, e o lugar do destino.

Decreto 43788 1961-07-12

São considerados como destinando-se ao consumo no continente e ilhas adjacentes e em transgressão os produtos relativamente aos quais deixe de ser observado qualquer dos preceitos estabelecidos no artigo anterior.

Decreto 43788 1961-07-12

O imposto constitui encargo do consumidor, mas será cobrado dos fabricantes e importadores, que por ele respondem para com o Estado.

Decreto 43788 1961-07-12

O imposto será normalmente pago antes de os produtos saírem das fábricas, ou no acto do despacho em relação aos importados.

Decreto 43788 1961-07-12

A taxa deste imposto é de $50 por cada unidade de venda ao público.

Decreto 43788 1961-07-12

Para os efeitos do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os fabricantes e importadores devem adquirir, por compra, nas tesourarias da Fazenda Pública, cintas especiais seladas que serão por eles coladas em cada um dos recipientes ou embalagens por forma que o produto não possa ser retirado sem inutilização das mesmas.

§ 1.º As cintas, além do escudo nacional, terão impressa a legenda «Imposto de Consumo - Refrigerantes» e serão fornecidas pela Casa da Moeda às tesourarias da Fazenda Pública nos termos estabelecidos para os demais valores selados.

§ 2.º O registo de entrada e saída das cintas nas tesourarias da Fazenda Pública será feito no livro modelo n.º 9 e a sua venda não dá direito a qualquer comissão.

Decreto 43788 1961-07-12

Quando os fabricantes a que se refere o artigo 4.º oferecerem garantias de pagamento do imposto por outra forma igualmente idónea, baseada em sistema de escrita suficientemente seguro para admitir uma rigorosa fiscalização, poderá o Ministro das Finanças autorizar às empresas que o requeiram, mediante o estabelecimento de condições no respectivo contrato, a forma de avença, de pagamento por guia, ou por estampilha afixada nas facturas de fornecimento e na correspondente documentação.

§ 1.º Nos casos em que seja autorizada qualquer destas formas de pagamento do imposto deverá fazer-se menção expressa dessa autorização, nos respectivos recipientes ou invólucros, por forma a esclarecer devidamente o consumidor.

§ 2.º A infracção de qualquer das regras a estabelecer nos termos deste artigo fará cessar, de pleno direito, em relação ao infractor, o regime especial que lhe for concedido e sujeita todos os produtos do seu fabrico que se encontrem à venda ou a ela destinados ao regime geral estabelecido no artigo 7.º deste regulamento, por cuja legalização o mesmo infractor ficará automàticamente responsável.

Decreto 43788 1961-07-12

Os produtos submetidos a despacho de importação só podem sair da alfândega depois de apresentadas, na respectiva estância aduaneira e perante os funcionários encarregados da verificação e reverificação, cintas seladas em número igual ao dos recipientes ou embalagens de venda ao público compreendidos no despacho, as quais serão, nessa altura, datadas a tinta de óleo.

§ único. Os importadores procederão à aposição daquelas cintas com observância do disposto no artigo 7.º, antes da venda, mas nunca além do prazo máximo de quinze dias a contar da data do despacho.

Decreto 43788 1961-07-12

Constitui transgressão a existência em qualquer local, salvo nas próprias fábricas ou outros estabelecimentos de preparação, de produtos sujeitos a este imposto que não estejam devidamente selados ou devidamente legalizados segundo o regime do artigo 8.º

§ 1.º Os produtos encontrados em transgressão serão imediatamente apreendidos, nomeando-se um depositário, que poderá ser o seu próprio detentor.

§ 2.º A apreensão será levantada logo que se mostrem cumpridas as obrigações legais ou quando tenha transitado em julgado a decisão considerando insubsistente o respectivo auto.

Decreto 43788 1961-07-12

As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa igual ao dobro da importância do imposto correspondente às unidades em transgressão.

§ 1.º A multa será, porém, de 5, 10 e 20 a 50 vezes, respectivamente, nos casos de segunda, terceira e seguintes transgressões, quando praticadas nos últimos 5 anos.

§ 2.º Em caso algum a multa poderá ser inferior a 50$00 na primeira transgressão, 150$00 na segunda, 250$00 na terceira e 500$00 nas seguintes.

Decreto 43788 1961-07-12

Na importância das multas não se compreende o imposto em dívida, que, todavia, será cobrado conjuntamente e pago em cintas seladas para a aposição nos respectivos invólucros, ou em guia quando se trate de produtos já consumidos ou sujeitos ao regime do artigo 8.º e este não tenha caducado.

Decreto 43788 1961-07-12

Pelo pagamento das multas e do imposto correspondente são solidàriamente responsáveis os originários transgressores e os depositários ou vendedores dos produtos encontrados em transgressão.

Decreto 43788 1961-07-12

Aqueles que retiverem, passarem, expuserem ou oferecerem à venda, apuserem ou por qualquer forma usarem cintas seladas viciadas ou falsificadas incorrem na pena de prisão por três meses a dois anos, além do pagamento da multa que for aplicável nos termos deste decreto e do imposto de consumo devido pelos produtos em que essas estampilhas houverem sido apostas.

Decreto 43788 1961-07-12

(transitório). Enquanto as tesourarias da Fazenda Pública não estiverem abastecidas de cintas seladas do modelo previsto no artigo 7.º deste (diploma serão utilizadas estampilhas fiscais da taxa de $50 com a sobrecarga «Refrigerantes» apostas por forma a que se inutilizem no acto da abertura. Se houver dificuldade em fazer aderir a estampilha, poderá usar-se uma cinta em posição adequada, na qual será aposta a mesma estampilha, mas por forma a que esta se inutilize no acto de abertura do recipiente ou embalagem.

§ 1.º Nos casos em que aos responsáveis pelo imposto não seja possível adquirir as estampilhas ou cintas a que se refere o corpo deste artigo, por sua escassez nas Tesourarias da Fazenda Pública, deverá o imposto ser cobrado dos consumidores e escriturado em livro adequado para ser pago por meio de guia, nos dois primeiros dias da semana imediata, na qual se indique a quantidade das unidades vendidas e a razão da falta de pagamento pelo meio normal.

§ 2.º A apropriação ilícita de qualquer importância arrecadada nos termos do parágrafo anterior, ou a falta da sua entrega nos cofres do Estado, será punida com as penas do artigo 453.º do código Penal.

Decreto 43788 1961-07-12

Nos casos não previstos no presente regulamento observar-se-ão as disposições aplicáveis do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, e as do Decreto-Lei n.º 36607, de 24 de Novembro de 1947.

§ único. Ao julgamento das transgressões são extensivos os preceitos do Decreto n.º 16733, de 13 de Abril de 1929, e mais legislação complementar.

Ministério das Finanças, 12 de Julho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Decreto 43788 1961-07-12

É aprovado o Regulamento da Cobrança do Imposto sobre o Consumo de Refrigerantes, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43763, de 30 de Junho de 1961, que é assinado pelo Ministro das Finanças e faz parte integrante do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Regulamento da Cobrança do Imposto sobre o Consumo de Refrigerantes

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