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Decreto-Lei n.º 43804

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 43804 1961-07-19

Decreto-Lei n.º 43804

Sendo necessário satisfazer novos encargos resultantes da protecção às nossas províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 43804 1961-07-19

É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial no montante de 1000000000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 297.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», capítulo 11.º, do orçamento dos encargos gerais da Nação para ocorrente ano económico.

Decreto-Lei 43804 1961-07-19

Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é adicionada igual quantia à verba inscrita no capítulo 9.º «Receita extraordinária», artigo 266.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do orçamento das receitas para o actual ano económico.

Decreto-Lei 43804 1961-07-19

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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