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Decreto-Lei n.º 484/85

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 484/85 1985-11-21

Decreto-Lei n.º 484/85

de 21 de Novembro

A expressão «Comissão dos Explosivos» designa, nos termos do Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, tanto o serviço personalizado que tem por atribuições as actividades de licenciamento e de fiscalização em matéria de explosivos como o órgão que superintende neste serviço.

O uso legal da referida expressão para designar realidades diferentes tem constituído fonte de frequentes equívocos e sido causa de perturbação do normal funcionamento do serviço.

Acresce que o termo «comissão» não é o mais apropriado nem costuma ser adoptado para designar serviços da Administração Pública mas sim órgãos.

Por outro lado, o acima mencionado diploma consagrou como forma de gratificação aos membros do órgão Comissão dos Explosivos a atribuição de senhas de presença, forma que se vem revelando inadequada, nomeadamente face à mais recente legislação em matéria de remunerações.

Impõe-se, pois, corrigir as referidas deficiências, antes ainda da aprovação de uma nova lei orgânica para a Comissão dos Explosivos, já em preparação, a qual deverá reestruturar em profundidade este serviço e por isso carece de mais amadurecida reflexão.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 484/85 1985-11-21

1 - O organismo denominado «Comissão dos Explosivos, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, passa a designar-se «Inspecção dos Explosivos».

2 - A denominação, composição e competências da comissão dos explosivos previstas no artigo 9.º do referido decreto-lei mantêm-se inalteradas.

Decreto-Lei 484/85 1985-11-21

A gratificação a que têm direito o presidente, vogais e secretário da comissão dos explosivos, ao abrigo do § único do artigo 12.º do diploma referido no artigo anterior, será fixada e actualizada nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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