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Portaria n.º 881/85

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Portaria 881/85 1985-11-20

Portaria n.º 881/85

de 20 de Novembro

Tendo em conta que a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos - STCW, 1978, entrou em vigor em Abril de 1984 e que se encontra em curso o respectivo processo de adesão pelo nosso país, tendo já sido aprovada, para o efeito, pelo Decreto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto;

Considerando que os navios portugueses, no contexto da certificação, quando escalam portos de um país que seja Parte da Convenção, se encontram sujeitos às inspecções preconizadas na mesma;

Convindo, em consequência, proceder desde já à certificação das tripulações da marinha mercante a que se refere o n.º 2 do artigo VI da citada Convenção e bem assim introduzir em direito interno as alterações que, com o mínimo de perturbação do sistema instituído, permitam progredir no sentido da sua adequação às disposições da Convenção

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/80, de 18 de Junho, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte

1.º O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, é alterado em conformidade com o que se segue.

O § 2.º do artigo 34.º passa a ter nova redacção, sendo o § 3.º eliminado; ao artigo 34.º-A é aditado um § 3.º, o § único do artigo 36.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; a alínea d) do corpo do artigo 37.º passa a ter nova redacção, o § único passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; as alíneas d) e e) do corpo do artigo 38.º passam a ter nova redacção, o § único passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; ao artigo 43.º é aditado um § 2.º; o corpo do artigo 44.º passa a ter nova redacção, o § único passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; as alíneas a) e b) do corpo do artigo 45.º e o § 2.º passam a ter nova redacção, sendo eliminadas as alíneas c) e d) do referido corpo; o § 2.º do artigo 46.º é eliminado, passando o § 1.º a § único; as alíneas a) e b) do corpo do artigo 46.º-A passam a ter nova redacção, são eliminadas as alíneas c) e d) do mesmo corpo, o § único passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; os §§ 1.º e 2.º do artigo 54.º passam a ter nova redacção; o § único do artigo 56.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; o § único do artigo 57.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; ao artigo 74.º é aditado um § 5.º; ao artigo 76.º é aditado um § 5.º; o § único do artigo 77.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; o § único do artigo 78.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º; aos artigos 82.º, 83.º, 89.º, 90.º e 91.º são aditados, respectivamente, um § 4.º, um § 4.º, um § 3.º, um § 5.º e um § 3.º; o § único do artigo 191.º passa a § 1.º, sendo-lhe aditado um § 2.º e um § 3.º

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de capitão da marinha mercante confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem do certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como comandante (master) de navios de qualquer tonelagem.

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º A categoria de piloto-chefe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem do certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como comandante (master) de navios de qualquer tonelagem.

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de piloto de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como

a) Comandante de navios de tonelagem de arqueação bruta inferior a 1600 t (master of ships of less than 1600 GRT);

b) Imediato de navios de qualquer tonelagem (chief mate).

Portaria 881/85 1985-11-20

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a) ...

b) ...

c) ...

d) Comandante de embarcações de comércio, registadas e a operar na navegação costeira nacional ou no tráfego local, e de pesca, com arqueação bruta máxima de 600 t, desde que tenha feito 900 horas de navegação como imediato.

§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de piloto de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como imediato de navios de menos de 1600 t (chief mate of ships of less than 1600 GRT).

Portaria 881/85 1985-11-20

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a) ...

b) ...

c) ...

d) Imediato de embarcações de comércio, registadas e a operar na navegação costeira nacional ou no tráfego local, e de pesca, com arqueação bruta máxima de 600 t;

e) Comandante de embarcações registadas e a operar nas actividades e nas áreas referidas na alínea anterior, com arqueação bruta máxima de 500 t.

§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de piloto de 3.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como oficial chefe de quarto de navegação (officer in charge of a navigational watch).

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de radiotécnico-chefe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de operador geral de radiocomunicações (radiocomunications general operator's certificate), nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

Portaria 881/85 1985-11-20

Ao radiotécnico de 1.ª classe compete exercer as funções de primeiro-radiotécnico ou de chefe de radiotecnia de estações de radiocomunicações de qualquer categoria.

§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de radiotécnico de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de operador radiotelegrafista de 1.ª classe (1st class radiotelegraph operator's certificate), nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

Portaria 881/85 1985-11-20

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a) Segundo-radiotécnico ou de primeiro-radiotécnico em embarcações com estação de radiocomunicações de qualquer categoria;

b) Chefe de radiotecnia de estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.

§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de radiotécnico, de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe (2nd class radiotelegraph operator's certificate), nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

Portaria 881/85 1985-11-20

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a) Terceiro, de segundo ou de primeiro-radiotécnico em embarcações com estação de radiocomunicações de qualquer categoria;

b) Chefe de radiotecnia em embarcações com estações de radiocomunicações de 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias.

§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de radiotécnico de 3.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de operador radiotelegrafista de 2.ª classe (2nd class radiotelegraph operator's certificate), nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º A categoria de mestre costeiro habilita o titular ao comando de embarcações de comércio até 200 t brutas, registadas e operando na navegação costeira nacional.

§ 2.º A categoria de mestre costeiro confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como comandante de embarcações de navegação costeira nacional com arqueação bruta inferior a 200 t (master of ships of less than 200 GRT, near coastal voyages).

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de marinheiro de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um documento oficial, nos termos da Convenção STCW, 1978, como marítimo da mestrança e marinhagem (rating), habilitado para o serviço de quartos de navegação, desde que prove ter exercido funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação durante um período mínimo de 6 meses.

Portaria 881/85 1985-11-20

...

§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de marinheiro de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um documento oficial, nos termos da Convenção STCW, 1978, como marítimo da mestrança e marinhagem (rating), desde que prove ter exercido funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação durante um período mínimo de 6 meses.

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º A categoria de maquinista chefe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como chefe de máquinas (chief engineer officer).

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º A categoria de maquinista de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos da Convenção STCW, 1978, como

a) Chefe de máquinas de navios com instalações de máquinas propulsoras de potência máxima de 3000 kW (chief engineer officer of ships of less than 3000 kW);

b) Segundo-oficial de máquinas de navios de qualquer potência (second engineer officer).

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de maquinista de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, como segundo-oficial de máquinas em navios com instalações de máquinas propulsoras de potência máxima de 3000 kW (second engineer officer of ships of less than 3000 kW).

Portaria 881/85 1985-11-20

...

§ 1.º ...

§ 2.º A categoria de maquinista de 3.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, como oficial de máquinas-chefe de quartos (engineer officer in charge of a watch).

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º A categoria de maquinista prático de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º A categoria de maquinista prático de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º A categoria de motorista prático de 1.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º A categoria de motorista prático de 2.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.

Portaria 881/85 1985-11-20

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º A categoria de motorista prático de 3.ª classe confere ao respectivo titular o direito a requerer a passagem de um certificado de serviço, nos termos da Convenção STCW, 1978, que lhe permita continuar a exercer as funções atribuídas aos oficiais de máquinas, desde que tenha exercido essas funções durante um período no mar não inferior a 3 anos dentro dos últimos 7 anos anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma.

Portaria 881/85 1985-11-20

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§ 1.º ...

§ 2.º Aos tripulantes que se destinem a navios abrangidos pelas normas da Convenção STCW, 1978, poderá o director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos conceder, em casos de extrema necessidade, um certificado de dispensa que, por um período a fixar caso a caso, mas sempre inferior a 6 meses, permita a um determinado marítimo, devidamente habilitado com um certificado STCW, exercer as funções imediatamente superiores às que são permitidas pelo seu certificado, desde que a sua qualificação profissional seja considerada suficiente para o desempenho, com segurança, dessas funções.

§ 3.º O certificado de dispensa a que se refere o parágrafo anterior não deve ser concedido

a) Para o desempenho das funções de comandante e de chefe de máquinas, salvo em casos de força maior e, mesmo assim, pelo menor período de tempo possível;

b) Para desempenho das funções de oficial radiotécnico e de operador radiotelefonista, salvo o caso de a dispensa não prejudicar as disposições do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações;

c) Aos marítimos para cujas funções normais não é exigido certificado STCW, salvo para o desempenho, por um curto período de tempo, de funções imediatamente superiores e desde que se considere que possui qualificação e experiência equivalentes às que se exigem para o exercício das funções a desempenhar, devendo, contudo, esse marítimo ser submetido a uma prova de avaliação de conhecimentos no caso de não ser detentor de certificado de habilitação profissional.

2.º O modelo do certificado de competência e da sua autenticação, bem como os modelos dos certificados de serviço e de dispensa e do documento oficial, são os constantes dos anexos ao presente diploma.

3.º A autenticação e os documentos referidos no número anterior só serão válidos mediante a aposição do selo branco da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

4.º A aplicação do disposto na alínea d) do artigo 37.º, nas alíneas d) e e) do artigo 38.º e no § 1.º do artigo 54.º, todos do RIM, entende-se sem prejuízo de qualquer situação de direitos adquiridos.

Ministério do Mar.

Assinada em 29 de Outubro de 1985.

O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.

ANEXO I

Modelo do certificado de competência a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 881/85

(ver documento original)

a) O formato será de 150 mm x 105 mm.

b) Será impresso a azul sobre papel branco.

c) O escudo do anverso terá as cores autênticas.

(ver documento original)

d) As palavras «República Portuguesa» serão impressas a preto.

ANEXO II

Modelo do certificado de serviço a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 881/85

(ver documento original)

a) O formato será de 150 mm x 105 mm.

b) Será impresso a azul sobre papel branco.

c) O escudo do anverso terá as cores autênticas.

(ver documento original)

d) As palavras «República Portuguesa» serão impressas a preto.

ANEXO III

Modelo do certificado de dispensa a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 881/85

(ver documento original)

a) O formato será de 150 mm x 105 mm.

b) Será impresso a azul sobre papel branco.

c) O escudo terá as cores autênticas.

ANEXO IV

Modelo do documento oficial a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 881/85

(ver documento original)

a) O formato será de 105 mm x 75 mm.

b) Será impresso a azul sobre papel branco.

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